Paulo Silva
Editoria de Política
O juiz Heraldo Nascimento da Costa, da Oitava Zona Eleitoral, deferiu o pedido de registro de candidatura de Bruno Mineiro Manoel Rezende (União Brasil), ao cargo de prefeito, e de Javã Castanho, ao cargo de vice-prefeito de Tartarugalzinho para as eleições de outubro. Ele julgou improcedentes as impugnações formuladas por Anderson Lopes dos Santos Cortes Mendes e Cristina de Souza Correia.
Anderson e Cristina alegavam a suposta inelegibilidade do prefeito Bruno Mineiro em razão de contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) por irregularidade insanável que configuraria ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, com suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer contrário ao registro de candidatura de Bruno.
A defesa de Bruno afirmou que o Ministério Público Eleitoral apresentou entendimento equivocado quanto à configuração da hipótese de inelegibilidade, pois o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) adotou entendimento pela necessidade de presença de dolo específico para a configuração da improbidade administrativa, na hipótese de reprovação de contas pelo órgão competente. Ao final requereu a improcedência das impugnações e o deferimento do registro de candidatura.
Na decisão, o juiz Heraldo Costa anota decisão do TSE ressaltando que “nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido à irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário (…)”. (Ac. de 2.1 0.2014 no RO 59883, rel. Min. Gilmar Mendes.)
Sobre a ação de impugnação de registro de candidatura apresentada por Cristina Correia, cujo pedido discorreu sobre condenação de Bruno de fatos ocorridos no pleito de 2022, onde teria sido imposta pena de inelegibilidade, o juiz observou a existência de efeito suspensivo quanto as penas de inelegibilidades impostas a Bruno Mineiro.
“Se houve acerto ou erro no efeito suspensivo não é questão a se perquirir nesta via. Por isso, enquanto durar o efeito suspensivo não há consequências da condenação, no aspecto da inelegibilidade”, escreveu Heraldo Costa ao julgar improcedentes as impugnações formuladas e deferir o registro de Bruno Mineiro e Javã Castanho.
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