A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu comprovar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que empresas sucroalcooleiras não possuem direito à indenização por prejuízos sofridos após o fim da política de tabelamento de preços, encerrada em 1991.
A 2ª Turma do STJ rejeitou, por unanimidade, o pedido de uma empresa do setor a pagamento de indenização pela União por supostos prejuízos sofridos entre os anos 1995 e 2000.
A decisão cita precedentes do próprio STJ que assentaram que eventual prejuízo deve ser efetivamente comprovado, pois não se admite indenização em caráter hipotético ou presumido dissociada da realidade efetivamente provada, e ainda que a eficácia da Lei nº 4.870/1965, que previa a sistemática de tabelamento de preços, estendeu-se o até o advento da Lei 8.178/1991, a qual instituiu nova política nacional de congelamento de preços.
A política de tabelamento de preços do setor foi executada pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, autarquia extinta no início da década de 1990.
O julgamento também reforçou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) de que, para haver o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro, é preciso que haja a comprovação de efetivo prejuízo econômico por perícia técnica em cada caso concreto.
O valor da indenização pleiteada pela empresa sucroalcooleira era de R$ 1,5 milhão, de acordo com laudo pericial que integra o processo, em valores referentes ao ano de 2007.
Assessoria Especial de Comunicação Social