O TJDFT não possui competência para rever decisões administrativas do TCU que determinam a devolução de valores pagos indevidamente a servidor público.
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PAD. DECISÃO DO TCU. ABATE TETO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INCOMPETÊNCIA DO TJDFT. 1. A apreciação das contas do Poder Judiciário do Distrito Federal constitui competência constitucional do Tribunal de Contas da União (arts. 70 e 71 da CF). Nessa esteira, a Lei Orgânica do TCU (LOTCU) fixa a jurisdição própria e privativa do TCU sobre pessoas e matérias sujeitas à sua competência. 2. Segundo o art. 30 da LINDB, incluído pela Lei nº 13.655, de 2018, os regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas possuem caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão. Assim, as decisões do TCU exaradas no exercício da sua competência constitucional devem ser atendidas pelos órgãos fiscalizados. 3. No presente contexto, o Tribunal de Justiça exerce a função atípica de administrar, devendo para tanto, observar os preceitos que regem a atuação administrativa do Estado, sobretudo o princípio da legalidade estrita. 4. Não merece reparos a r. decisão recorrida, ao não conhecer o pedido de reconsideração de decisão do TCU, por faltar competência para rever decisões administrativas daquele órgão. 5. Recurso administrativo não provido.”
Acórdão 1889091, 07245955020238070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Conselho Especial Administrativo, data de julgamento: 9/7/2024, publicado no DJE: 23/7/2024.
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