O juiz Diego Câmara, da 17ª Vara Federal no Distrito Federal, decidiu condenar a União a pagar R$ 15 mil em indenização ao ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) após declarações do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e da primeira-dama Janja da Silva sobre o suposto “sumiço” de móveis do Palácio do Alvorada.
A ação foi proposta por Bolsonaro e pela ex-primeira-dama Michelle Bolsonaro, que foram responsabilizados pelo extravio de alguns objetos. A Advocacia-Geral da União (AGU) afirmou que vai recorrer da decisão.
Após a posse, em janeiro de 2023, Lula e Janja passaram a dar declarações de que os antigos ocupantes da residência oficial teriam “levado” e “sumido” com 83 móveis do Alvorada. Posteriormente, no entanto, os objetos foram encontrados pela Comissão de Inventário Anual da Presidência.
No pedido, o casal Bolsonaro afirmou que a informação, embora inverídica, teve grande repercussão na imprensa, “acarretando mácula à sua imagem e reputação”.
Na decisão, o juiz afirmou que o Poder Público responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da apuração de culpa ou dolo na sua atuação.
“Dessa maneira, à luz da subsequente comprovação de que os itens em referência sempre estiveram sob guarda da União durante todo o período indicado, entendo configurado dano à honra objetiva e subjetiva da requerente. Isso porque, ainda que essa última se qualifique como pessoa pública, desborda do direito de crítica a externalização de comentário capaz de sugerir o seu envolvimento em desvio de móveis do palácio presidencial que, conforme apurado, sequer ocorreu”, escreveu Câmara.
O juiz, no entanto, negou o pedido para que fosse feito uma retratação nos canais oficiais da Presidência. Para ele, isso “serviria tão somente para fomentar debate político e ideológico, o que se revela alheio ao domínio do Poder Judiciário, a teor da ordem constitucional vigente”.
Para ele, os esclarecimentos sobre o paradeiro dos móveis foram divulgados pelo site do governo e também receberam cobertura jornalística nos principais canais de comunicação. “Assim, entendo que a reparação do dano dispensa quaisquer novas publicações, restando plenamente atendida a partir da obrigação de indenizar ora estabelecida.”