AGU defende no STF possibilidade de responsabilização de plataformas digitais por conteúdos que violam direitos fundamentais

A Advocacia-Geral da União (AGU) pediu para ingressar como amicus curiae em dois processos no Supremo Tribunal Federal (STF) que discutem a responsabilização de plataformas digitais, como provedores de internet e redes sociais, pelo conteúdo publicado por seus usuários.

No requerimento ao Supremo, a AGU defende que, em casos específicos, há a possibilidade de as plataformas digitais serem responsabilizadas, independentemente de haver ordem judicial prévia para a remoção do conteúdo, considerando o dever de precaução que devem ter as empresas, por iniciativa própria ou por provocação do interessado.

O tema será julgado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1.037.396 (Tema 987 da Repercussão Geral) e no Recurso Extraordinário nº 1.057.258 (Tema 553 da Repercussão Geral).

No primeiro processo é discutida a constitucionalidade do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que determina a necessidade de descumprimento de prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a eventual responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros. O segundo processo discute se há o dever das plataformas digitais de fiscalizar o conteúdo publicado e de retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem que seja necessária a intervenção do Judiciário.

No documento entregue ao STF, a AGU sustenta que o Marco Civil da Internet deve ser interpretado a partir da Constituição Federal e da legislação específica de proteção a direitos fundamentais para que a previsão legal da necessidade de intervenção judicial prévia não afaste a obrigatoriedade de as plataformas, especialmente em conteúdos nos quais há monetização como publicidade ou impulsionamento, tenham uma maior responsabilidade sobre o teor do conteúdo divulgado.

Esse dever de precaução das plataformas digitais, segundo defende a AGU na manifestação, deve ser aplicado quando forem identificadas hipóteses violadoras de direitos da criança e adolescente, da integridade das eleições, da defesa do consumidor, além da prática de ilícitos penais e de desinformação, ou outras situações que importem em violação à legislação. Nesses casos, segundo argumenta a AGU, as empresas devem atuar para remover conteúdos, canais, perfis ou contas, a depender de cada caso.

“Não é razoável que empresas que lucram com a disseminação de desinformação permaneçam isentas de responsabilidade legal no que tange à moderação de conteúdo. Essas plataformas desempenham um papel crucial na veiculação de informações corretas e na proteção da sociedade contra falsidades prejudiciais. A ausência de uma obrigação de diligência nesse processo permite que a desinformação se propague de forma descontrolada, comprometendo a confiança pública e causando danos consideráveis”, diz trecho do documento enviado ao STF.

Segundo a AGU, o art. 19 da Lei nº 12.965/2014 não esgota as hipóteses ensejadoras da moderação de conteúdo. “O ordenamento jurídico é um todo unitário, um sistema que se completa em conjunto, dotado de coerência e completude. Há situações nas quais a responsabilidade pode ser imputada aos provedores de aplicações de internet não pela elaboração e disponibilização do conteúdo imputáveis ao usuário, mas por aquilo que é próprio das plataformas digitais, a manutenção, o impulsionamento e a distribuição massiva de informação, viabilizada por algoritmos e outros atributos inerentes a atividade empresarial por elas desenvolvida”, sustenta a Advocacia-Geral em outro trecho do requerimento.

A expressão amicus curiae, que em latim significa amigo da Corte, se refere a terceiros que, embora não sejam parte no processo, são admitidos no julgamento de uma ação ou recurso para prestar informações ou esclarecer questões técnicas relativas ao tema em análise pelo tribunal.



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