Gestão regulamenta compensação de jornada em contratos federais: quais as novas regras?

O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) publicou a Instrução Normativa (IN) nº 81/2024, que regulamenta procedimentos para compensação de jornada de trabalho em casos de necessidades eventuais do trabalhador e de redução temporária da demanda, como recessos de fim de ano, nos contratos de prestação de serviços terceirizados contínuos, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, no âmbito da Administração Pública Federal.

A IN é a primeira a ser editada pela Secretaria de Gestão e Inovação (Seges) da pasta para regulamentar dispositivo do Decreto nº 12.174/2024, assinado, no último dia 11, pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, a ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Esther Dweck, e o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho. A norma visa ampliar a proteção e melhorar as condições de trabalho de trabalhadores terceirizados em órgãos e entidades públicas federais, estabelecendo a aplicação de regras trabalhistas para contratos administrativos.

O decreto determina que dias de recesso ou com escala de trabalho diferenciada para a equipe do órgão, como nos recessos de Natal e Ano Novo, devem ser considerados para os trabalhadores terceirizados, até mesmo para evitar a manutenção desnecessária de pessoal em horários com pouca demanda, o que, inclusive, pode gerar custos adicionais para a Administração.

Nesse sentido, a IN detalha, por exemplo, que o gestor do contrato avaliará a conveniência e oportunidade de elaboração de escalas de revezamento dos trabalhadores em períodos de diminuição excepcional ou temporária da demanda de trabalho, comunicando todas as unidades sobre a possibilidade e os requisitos para concessão, que devem ser alinhados às necessidades de manutenção da prestação do serviço adequado. Os trabalhadores das unidades que adotarem a escala, por sua vez, podem optar por usufruir ou não o recesso. A compensação das horas não trabalhadas deve ocorrer a partir da fixação da escala, com cumprimento integral até o mês seguinte ao do recesso.

A compensação de jornadas também pode ser aplicada em situações de necessidades eventuais do trabalhador, que deverá informar a ausência, de forma prévia, ao responsável pela unidade onde desempenha suas atividades. As ausências programadas podem ocorrer, por exemplo, para o trabalhador acompanhar uma atividade escolar dos filhos ou comparecer a um banco para resolver questões pessoais. Nesses casos, a compensação das horas não trabalhadas, caso seja considerada viável pelo responsável da unidade, deverá ocorrer dentro do mesmo mês da ausência. Se não houver tempo hábil, poderá ser remanejada para o mês seguinte.

Para garantir a aplicação das novas regras já nos recessos de fim de ano de 2024, os órgãos e entidades devem se adaptar ao disposto na Instrução Normativa no prazo de 30 dias. Nesse caso, não há necessidade de realizar aditamentos ou apostilamentos nos contratos, porque a matéria está compreendida na rotina da fiscalização contratual. Outras regras estabelecidas no decreto serão regulamentadas pela Seges/MGI, que editará normas complementares para as adaptações dos órgãos e entidades. O objetivo é uniformizar o tratamento das garantias trazidas no decreto e diminuir o impacto na gestão contratual.

Acesse a íntegra da IN nº 81/2024.

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