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Imobiliária e vendedora devem indenizar por anúncio enganoso

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A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação solidária de uma imobiliária e uma vendedora que anunciaram um apartamento com vaga de garagem livre, mas que, na realidade, era “presa”, ou seja, dependia da movimentação de outro veículo. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.

Apartamento foi vendido com vaga de garagem "livre", quando vaga era "presa"

Apartamento foi vendido com vaga de garagem “livre”, quando espaço na verdade dependia de outro carro

A compradora alegou que só descobriu o problema depois da compra do apartamento, quando o condomínio informou qual era a vaga. Ela argumentou que essa situação dificultou o uso do imóvel e causou conflitos com outros moradores.

No processo, a mulher também pleiteou indenização por danos materiais, sustentando que imóveis com vaga “presa” possuem valor inferior ao preço pago por ela.

A 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte julgou o pedido parcialmente procedente, condenando solidariamente a vendedora e a imobiliária ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais.

Dever de informação

Três recursos de apelação foram interpostos: a vendedora buscava sua exclusão da condenação e a responsabilização do condomínio; a imobiliária negava sua responsabilidade e a existência de dano moral; e a compradora pleiteava a condenação também por danos materiais. O relator, desembargador Francisco Costa, rejeitou todos os recursos.

O magistrado destacou que houve clara violação ao dever de informação por parte da vendedora e da corretora, em afronta à boa-fé objetiva e aos direitos básicos do consumidor. Segundo o desembargador, a responsabilidade da vendedora é “inescapável”, e a da imobiliária é solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão manteve a improcedência do pedido em relação ao condomínio. O colegiado entendeu que a troca de uso das vagas era um acordo informal entre antigos proprietários e que o condomínio não tem responsabilidade sobre a informação equivocada.

Costa afirmou que o caso não se classifica como mero aborrecimento. “Houve a quebra da legítima expectativa da parte autora no tocante à forma como deve viver em seu domicílio, local em que se busca privacidade e ambiente tranquilo. A autora teve que se expor em assembleia e foi hostilizada pelos vizinhos, tal qual buscasse se apropriar de uma vantagem indevida”, escreveu.

O pedido de indenização por danos materiais foi rejeitado porque a compradora não conseguiu provar prejuízo financeiro. Além disso, o magistrado destacou que o imóvel foi vendido por valor superior ao da compra.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes acompanharam o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Processo 1.0000.18.104134-4/002



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