Falta de alternativa correta justifica anulação de questão em concurso público


ERRO MATERIAL

É admissível o controle judicial de questões de um concurso público na ocasião em que houver a utilização de conteúdo estranho ao previsto no edital ou redação aberrante do enunciado ou do questionamento.

Concurso, prova escrita

Alternativa que banca examinadora afirma ser a correta não aparecia na questão

Com esse entendimento, a juíza Sígret Heloyna Raymundo de Camargo Vianna, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul (PR), declarou nula a questão de um concurso que não continha alternativa correta.

Banca negou anulação

A autora da ação chegou a interpor recurso administrativo a fim de anular a questão, o que foi indeferido pela banca examinadora. Em seguida, ela pleiteou à Justiça a concessão de antecipação de tutela com o mesmo pedido.

Caso a questão fosse anulada, ela passaria a ter 54 pontos e, assim, saltaria da sétima para a quinta colocação no certame, que tinha previsão de cinco vagas para o cargo de agente de endemias na prefeitura local.

Erro material

A juíza destacou na decisão que há jurisprudência consolidada no sentido de que é vedada a intervenção judicial para corrigir uma resposta tida como certa no gabarito oficial, pois isso violaria a autonomia da banca examinadora na escolha dos critérios de correção, salvo quando há erro material na questão.

“Não obstante, é importante registrar que é admitido o controle judicial da formulação das questões, sendo possível reconhecer sua nulidade se for constatável de plano, por exemplo, que houve utilização de conteúdo estranho ao edital ou elaboração teratológica dos enunciados ou questionamentos”, escreveu a julgadora.

Segundo ela, isso ocorreu no caso concreto, uma vez que a resposta indicada como correta pela própria banca examinadora não aparecia entre as alternativas da questão.

Além de reconhecer a probabilidade do direito da autora, a juíza pontuou que o perigo de dano, outro critério para a concessão da tutela antecipada, ficou caracterizado pelo fato de que a espera pelo julgamento final poderia acarretar na impossibilidade de a candidata continuar a participar do concurso público.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000257-14.2024.8.16.0147



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