A ultrapassagem é proibida sempre que a manobra colocar em risco a segurança dos usuários da via ou contrariar regras expressas do Código de Trânsito Brasileiro, em especial quando é feita em curvas, aclives ou declives sem visibilidade, em faixas de pedestres, em pontes, viadutos e túneis, em cruzamentos e passagens de nível, em locais com linha contínua, em filas paradas por semáforo ou cancela, pelo acostamento ou pela direita em situações vedadas, ou ainda quando outro veículo já iniciou a ultrapassagem. Em todas essas hipóteses, o motorista que insiste em ultrapassar comete infração gravíssima, muitas vezes com multa multiplicada e, em alguns casos, até suspensão direta da CNH.
A partir dessa resposta objetiva, é importante destrinchar, com calma, em quais situações a ultrapassagem é proibida, por que o legislador restringe tanto essa manobra, quais são as consequências jurídicas e práticas, e como o condutor pode agir para dirigir com segurança e evitar multas e acidentes.
Conceito jurídico de ultrapassagem e diferença para outras manobras
Antes de listar as situações de proibição, é essencial compreender o que é, juridicamente, ultrapassagem.
Ultrapassagem é a manobra em que um veículo passa à frente de outro que circula à sua frente na mesma faixa e no mesmo sentido, exigindo que o condutor se desloque para uma faixa adjacente (muitas vezes a contramão, em vias de mão dupla) e, em seguida, retorne à sua faixa de origem.
Não se confunde com:
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Passagem em faixas distintas
Quando um veículo apenas segue em sua própria faixa e, por estar em velocidade maior, “deixa para trás” outro veículo que está em faixa diferente, sem mudança de faixa, não há ultrapassagem típica, e sim passagem. -
Conversão e retorno
Conversão (entrar à direita ou à esquerda) e retorno (inverter o sentido) são manobras de mudança de direção, disciplinadas por regras próprias, e não se confundem com ultrapassagem. -
Mudança de faixa em vias de vários sentidos no mesmo lado
Em avenidas com múltiplas faixas no mesmo sentido, mudar apenas de faixa, sem invadir contramão, também não é, em regra, ultrapassagem pela contramão, embora possa envolver infrações se feita sem sinalizar, cortando outro veículo, entre outras condutas.
A distinção importa porque muitas das situações de proibição estão ligadas à ultrapassagem pela contramão ou a contextos de risco aumentadíssimo, e não a qualquer simples deslocamento lateral.
Princípios gerais para realizar ultrapassagem
Mesmo onde a ultrapassagem é permitida, ela só pode ser feita se o condutor respeitar certos princípios gerais.
Alguns exemplos de deveres básicos:
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Certificar-se de que há espaço e visibilidade suficientes, tanto à frente quanto em sentido contrário.
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Sinalizar com antecedência a intenção de ultrapassar, utilizando a seta.
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Avaliar a velocidade dos veículos que seguem à frente e dos que vêm no sentido oposto.
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Não forçar outros condutores a frear, desviar ou sair da pista.
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Retornar à faixa de origem logo que concluir a manobra, sem “fechar” o veículo ultrapassado.
Quando qualquer desses princípios é violado, surgem situações de proibição ou, ao menos, de infração por ultrapassagem irregular.
Situações em que a ultrapassagem é proibida por lei
A legislação de trânsito brasileira é bastante detalhada ao tratar da ultrapassagem. Em termos gerais, a ultrapassagem é proibida em quatro grandes blocos de situações:
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Locais onde a geometria da via torna a manobra extremamente perigosa (curvas, aclives, declives sem visibilidade, pontes, túneis, viadutos, passagens de nível).
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Locais com presença intensa de pedestres ou cruzamento de fluxos (faixas de pedestres, cruzamentos, travessias).
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Situações em que a sinalização expressa (linha contínua, placa de proibição) proíbe a ultrapassagem.
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Situações em que a ultrapassagem é proibida pelas circunstâncias de tráfego (fila parada, acostamento, pela direita indevidamente, quando outro veículo já iniciou a manobra).
A seguir, cada uma dessas situações será tratada com mais profundidade.
Ultrapassagem proibida em curvas, aclives e declives sem visibilidade
Uma das proibições mais conhecidas é a ultrapassagem em curvas, aclives (subidas) e declives (descidas) sem visibilidade suficiente.
Nesses trechos, o condutor não consegue ver com antecedência se vem outro veículo em sentido contrário. Se fizer a ultrapassagem pela contramão, a chance de se deparar “cara a cara” com um veículo é muito grande, o que torna a colisão frontal quase inevitável.
Na prática, considera-se “sem visibilidade suficiente” o trecho em que o motorista não consegue enxergar, a olho nu, uma distância razoável para:
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Ultrapassar o veículo à frente.
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Retornar à faixa de origem.
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Ainda ter distância de segurança em relação a eventual veículo que surja no sentido contrário.
Mesmo que não haja placa de proibição, a própria configuração da via já indica que a ultrapassagem é proibida nesses pontos. Em geral, a sinalização horizontal (linha contínua amarela) reforça essa proibição.
Exemplo prático:
Em uma estrada de pista simples, um carro tenta ultrapassar um caminhão em subida, logo após entrar em uma curva. O condutor enxerga pouco adiante e não sabe se vem outro veículo em direção contrária. Ao invadir a faixa oposta, pode se ver frente a frente com outro carro, ônibus ou caminhão, sem espaço para desviar. Essa ultrapassagem é proibida.
Ultrapassagem proibida em faixas de pedestres e áreas de grande fluxo de pessoas
Outra situação típica de proibição é a ultrapassagem em faixas de pedestres. Quando essa ultrapassagem é feita pela contramão, o risco aumenta ainda mais, porque o veículo que ultrapassa “esconde” o pedestre, impedindo que outros motoristas o vejam e também que ele veja os outros veículos.
A lógica é simples: locais de travessia de pedestres exigem velocidade reduzida, atenção máxima e respeito à prioridade de quem está a pé. A ultrapassagem, principalmente pela contramão, conflita diretamente com esses deveres.
Exemplos de locais onde a ultrapassagem é proibida em razão de pedestres:
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Faixas de pedestre demarcadas, especialmente em frente a escolas, hospitais, estações de transporte público.
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Áreas de grande fluxo de pessoas, onde a sinalização ou a própria configuração da via recomendam atenção redobrada.
Exemplo prático:
Um veículo reduz a velocidade em frente a uma escola, pois crianças iniciam travessia na faixa. Outro carro, atrás, decide ultrapassar pela contramão, passa ao lado do veículo que reduziu e, por não ver os pedestres, corre risco de atropelá-los. Essa ultrapassagem é proibida e extremamente perigosa.
Ultrapassagem proibida em pontes, viadutos e túneis
Pontes, viadutos e túneis são trechos sensíveis sob a ótica da segurança viária. Geralmente, são estruturas estreitas, às vezes sem acostamento, com barreiras laterais e pouca ou nenhuma área de escape.
Por isso, a ultrapassagem pela contramão em pontes, viadutos e túneis é proibida. A ideia é evitar situações em que dois veículos se encontrem frente a frente sem espaço lateral para desvio.
Algumas características que tornam a ultrapassagem nesses locais indevida:
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Ausência de acostamento ou faixa de refúgio.
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Barreiras rígidas (muretas, guarda-corpos, paredes, pilares).
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Possibilidade de queda (em pontes e viadutos) em caso de colisão lateral grave.
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Dificuldade de acesso para atendimento de emergência em túneis.
Exemplo prático:
Em uma ponte estreita de pista simples, um carro decide ultrapassar outro pela contramão. Ao meio da manobra, surge um veículo no sentido contrário. Sem acostamento e com barreiras laterais, não há para onde desviar. A colisão frontal é quase certa. A lei, por isso, proíbe a ultrapassagem nesses trechos.
Importante observar: em pontes, viadutos ou túneis com várias faixas no mesmo sentido, a troca de faixa, sem invadir contramão, é, em regra, permitida. O que é proibido é a ultrapassagem pela contramão nesses locais.
Ultrapassagem proibida em linhas contínuas e sinalização específica
A sinalização horizontal e vertical desempenha papel central na definição de onde a ultrapassagem é proibida.
A linha contínua amarela no centro da via indica proibição de ultrapassar. Quando a linha é dupla, geralmente significa que ambos os sentidos estão proibidos de ultrapassar. Quando há apenas uma linha contínua ao lado de uma seccionada, a proibição vale para o lado da linha contínua, enquanto o lado da linha seccionada pode, em tese, ultrapassar, se for seguro.
Além da linha contínua, placas de regulamentação como “Proibido ultrapassar” também determinam locais em que a ultrapassagem é vedada, ainda que, a olho nu, pareça segura.


A lógica por trás da linha contínua é a seguinte:
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Técnicos de engenharia de tráfego estudam a via (visibilidade, raio de curva, fluxo, acidentes).
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Concluem que a ultrapassagem naquele trecho é perigosa, mesmo que, em alguns momentos, a via pareça livre.
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Implantam linha contínua para proibir a manobra, prevenindo acidentes.
Exemplo prático:
Um trecho de rodovia tem linha dupla contínua no centro. Ainda assim, em certo horário, o fluxo está baixo, e o condutor acredita que “dá para ultrapassar”. Ao invadir a faixa contrária, comete infração, mesmo que naquele momento não haja veículo visível em sentido oposto. O perigo é presumido pela sinalização.
Ultrapassagem proibida em cruzamentos, interseções e passagens de nível
Cruzamentos e interseções são pontos de conflito de fluxos. Veículos entram, saem, cruzam a via principal, pedestres atravessam, ciclistas convergem. Ultrapassar nesses locais aumenta o risco de colisão lateral, de atropelamentos e de engavetamentos.
Da mesma forma, passagens de nível (onde a via cruza linha férrea) exigem atenção máxima à aproximação de trens. Ultrapassar ali, pela contramão, pode significar ficar “preso” sobre os trilhos ou fazer manobra de emergência que leve a colisões graves.
Assim, a ultrapassagem é proibida em:
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Cruzamentos não sinalizados e, em regra, também na proximidade de cruzamentos sinalizados, salvo se houver autorização expressa e condições evidentes de segurança.
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Passagens de nível, especialmente se houver placa de advertência, cancela, sinal sonoro ou luminoso.
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Interseções onde a visibilidade é reduzida ou há conversões frequentes.
Exemplo prático:
Em um cruzamento sem semáforo, um carro tenta ultrapassar outro pouco antes da interseção. Um terceiro veículo, que vinha de rua lateral, entra na via e é surpreendido pela presença de dois veículos lado a lado. O risco de colisão é evidente. A ultrapassagem, nesse contexto, é proibida.
Ultrapassagem proibida em filas e congestionamentos
Outra situação expressamente vedada é ultrapassar pela contramão veículos que se encontram parados em fila, seja por sinal vermelho, por cancela de trem, por barreira, por acidente adiante ou por qualquer outro impedimento à livre circulação.
Nessas situações, alguns condutores tentam “furar a fila” usando a contramão, passando à frente de todos e retornando à própria faixa logo depois. Essa conduta é proibida e extremamente perigosa, pois:
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Pode surpreender veículos que venham em sentido contrário.
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Confunde pedestres, que iniciam travessia acreditando que o trânsito está parado.
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Aumenta o risco de colisão com veículos que estão atravessando ou saindo de vias laterais.
Exemplo prático:
Em frente a um semáforo, forma-se longa fila de carros aguardando o verde. Um motorista entra na contramão, anda por toda a extensão da fila e, pouco antes do cruzamento, retorna para a faixa correta. Além de desrespeitar a ordem de chegada, coloca em risco quem está vindo na direção oposta e quem atravessa a via. A ultrapassagem, aqui, é proibida.
Ultrapassagem pelo acostamento e pela direita em situações vedadas
O acostamento é área destinada a paradas de emergência e a uso eventual por veículos de socorro, fiscalização, manutenção e situações excepcionais. Ultrapassar pelo acostamento é proibido.
Da mesma forma, ultrapassar pela direita, em vias de mão dupla, em acostamento ou em locais sem faixas específicas, é, em regra, vedado, salvo exceções expressas (por exemplo, quando o veículo à frente sinaliza que vai entrar à esquerda e há espaço à direita, em local adequado).
Por que é proibida a ultrapassagem pelo acostamento?
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O acostamento não é faixa de rolamento, muitas vezes tem pavimento de má qualidade, desníveis e sujeira.
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Pode haver pedestres, ciclistas, veículos parados ou em atendimento de emergência.
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Ultrapassar ali confunde os demais condutores e gera risco de atropelamentos e colisões laterais.
A ultrapassagem pela direita, por sua vez, é proibida quando:
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Contraria a lógica da circulação (trânsito geralmente flui com veículos mais rápidos à esquerda e mais lentos à direita, em vias multi-faixa).
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Ocorre em locais em que a manobra não é esperada pelos demais usuários, surpreendendo quem está à frente.
Exemplo prático:
Em rodovia de pista simples, um carro tenta “aproveitar” o acostamento para ultrapassar caminhões. De repente, encontra um veículo parado com pneu furado, ou um pedestre. A colisão é quase inevitável. A ultrapassagem é proibida e gravíssima.
Situações em que a ultrapassagem é proibida em função de outros veículos
Além de locais e condições da via, há situações em que a ultrapassagem é proibida em função do comportamento de outros veículos.
Alguns exemplos importantes:
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Quando outro veículo atrás já iniciou a ultrapassagem
Se o condutor que vem atrás já deslocou seu veículo para realizar ultrapassagem, o veículo à frente não pode, ao mesmo tempo, iniciar uma ultrapassagem, “fechando” ou criando disputa pela mesma faixa. Isso gera risco altíssimo de colisão lateral ou frontal. -
Quando o veículo à frente sinaliza conversão
Se o veículo à frente sinalizou com antecedência que irá entrar à esquerda, a ultrapassagem pela esquerda, em regra, é proibida, pois haverá conflito direto de trajetórias. -
Em relação a veículos de emergência
Quando veículos de socorro, polícia ou bombeiros estão em operação de emergência, com dispositivos sonoros e luminosos ligados, os demais devem facilitar sua passagem. Ultrapassar de forma a atrapalhar ou colocar em risco esses veículos pode configurar infrações graves, ainda que, tecnicamente, a ultrapassagem fosse permitida em condições normais.
Tabela resumida das principais situações em que a ultrapassagem é proibida
A tabela abaixo resume algumas das principais situações de proibição de ultrapassagem e suas características jurídicas de forma genérica:
| Situação típica de ultrapassagem proibida | Motivo principal da proibição | Natureza da infração mais comum |
|---|---|---|
| Curvas, aclives e declives sem visibilidade suficiente | Risco de colisão frontal por falta de visão | Gravíssima |
| Faixas de pedestre e áreas de grande fluxo de pessoas | Risco de atropelamentos | Gravíssima |
| Pontes, viadutos e túneis | Ausência de área de escape e gravidade dos acidentes | Gravíssima |
| Cruzamentos, interseções e passagens de nível | Conflito de fluxos e risco de colisões laterais | Gravíssima |
| Trechos com linha contínua ou placa de “Proibido ultrapassar” | Sinalização técnica de perigo | Gravíssima |
| Fila parada em razão de semáforo, cancela ou outro bloqueio | Risco de colisão com veículos no sentido contrário | Gravíssima |
| Ultrapassagem pelo acostamento | Acostamento não é faixa de rolamento | Gravíssima |
| Ultrapassagem pela direita em situações não autorizadas | Surpresa e quebra da previsibilidade no trânsito | Em regra, grave ou gravíssima |
| Quando outro veículo já iniciou a ultrapassagem | Conflito direto pela mesma faixa de ultrapassagem | Gravíssima |
| Manobra que obriga outros a desviar ou frear bruscamente | Risco imediato e extremo à segurança | Gravíssima, podendo ser autossuspensiva em certos casos |
Os detalhes de enquadramento dependem sempre do caso concreto e do artigo aplicado, mas a tabela mostra que, na imensa maioria das vezes, estamos diante de infrações gravíssimas.
Consequências jurídicas de ultrapassar onde é proibido
Ultrapassar em situações proibidas gera, normalmente:
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Multa de natureza gravíssima
Com valores elevados, muitas vezes multiplicados por cinco ou dez, a depender do tipo de infração (por exemplo, ultrapassagem em local proibido, ultrapassagem pelo acostamento, forçar ultrapassagem, entre outras). -
Pontos na CNH
Em geral, 7 pontos por infração gravíssima, o que contribui para o acúmulo e possível abertura de processo de suspensão do direito de dirigir, conforme o sistema de pontuação vigente. -
Infrações autossuspensivas
Algumas condutas relacionadas à ultrapassagem, como forçar ultrapassagem, são autossuspensivas, ou seja, levam diretamente à abertura de processo de suspensão, sem necessidade de atingir limite de pontos. -
Possível enquadramento criminal
Se da ultrapassagem proibida resultar acidente com lesão ou morte, o condutor pode responder por crime de trânsito (lesão corporal culposa ou homicídio culposo na direção de veículo automotor). Em casos extremos, discute-se até dolo eventual. -
Responsabilidade civil
Independentemente de infração administrativa ou criminal, o condutor que provoca acidente em função de ultrapassagem proibida pode ser condenado a indenizar vítimas por danos materiais, morais e estéticos.
Diferença entre ultrapassagem proibida e forçar ultrapassagem
É importante diferenciar:
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Ultrapassagem proibida
É aquela que ocorre em local ou situação em que a lei e a sinalização vedam a manobra (curvas, pontes, linhas contínuas, faixa de pedestre, fila parada etc.). A infração decorre do desrespeito ao local ou condição da via. -
Forçar ultrapassagem
É quando o condutor insiste na manobra, mesmo vendo veículos em sentido contrário prestes a cruzar, obrigando-os a desviar, frear bruscamente ou sair da pista. Aqui, o foco é a atitude agressiva, que coloca terceiros em risco imediato.
Em termos práticos, a ultrapassagem proibida já é muito grave, mas forçar ultrapassagem é tratada como uma das condutas mais severamente punidas, com multa muito mais alta e suspensão direta da CNH.
Como o motorista pode se defender de autuações equivocadas
Embora a lei seja rigorosa, o condutor tem direito de se defender quando acredita ter sido autuado de forma injusta ou equivocada.
Os passos básicos são:
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Analisar o auto de infração
Verificar dados do veículo, local, dia, horário, descrição dos fatos, enquadramento da infração, órgão autuador. -
Identificar possíveis erros formais
Placa errada, modelo do veículo incorreto, local incompatível com o percurso, ausência de informações mínimas exigidas, notificação expedida fora do prazo. -
Avaliar o mérito
Verificar se, de fato, a situação descrita corresponde a uma ultrapassagem proibida. Por exemplo, se o auto menciona ultrapassagem pela contramão, mas o local tem várias faixas no mesmo sentido e não houve invasão de contramão, pode haver erro de enquadramento. -
Apresentar defesa prévia e recursos
O condutor pode apresentar defesa prévia, depois recurso em primeira instância (JARI) e, se necessário, em segunda instância (CETRAN ou colegiado equivalente), sempre dentro dos prazos indicados na notificação.
Quanto mais técnico e bem fundamentado for o recurso, maiores as chances de sucesso.
Boas práticas para evitar ultrapassagens em locais proibidos
Para não correr o risco de ultrapassar onde não deve, algumas boas práticas ajudam muito:
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Ler a via
Observar continuamente a sinalização horizontal (linhas), vertical (placas) e de regulamentação. Linhas contínuas e placas de proibição devem ser respeitadas sem questionamento. -
Evitar pressa e condução agressiva
A maioria das ultrapassagens perigosas nasce da pressa. Programar-se melhor, aceitar um tempo de viagem um pouco maior e evitar “disputas” na rodovia é fundamental. -
Ter atenção redobrada em rodovias de pista simples
É nelas que as ultrapassagens proibidas mais ocorrem e geram acidentes graves. Respeitar pontos críticos, como curvas, pontes, aclives e declives, é essencial. -
Não ceder à pressão de outros motoristas
Se alguém colar na traseira, usar luz alta ou buzina, o mais sensato é manter a calma, manter sua velocidade segura e, quando possível e permitido, mudar de faixa para que o outro passe, sem se arriscar em ultrapassagens mal calculadas. -
Adotar a direção defensiva como regra
Um motorista que dirige defensivamente sempre se pergunta: “Se algo der errado aqui, qual será o tamanho do estrago?”. Ultrapassar onde é proibido quase sempre coloca a resposta desse questionamento em um patamar de gravidade muito alto.
Perguntas e respostas sobre situações em que a ultrapassagem é proibida
Para consolidar o conteúdo, vale responder a dúvidas frequentes.
Em que situações a ultrapassagem é proibida de forma clara?
A ultrapassagem é proibida, em especial, em curvas, aclives e declives sem visibilidade, em faixas de pedestre, em pontes, viadutos e túneis, em cruzamentos e passagens de nível, em trechos com linha contínua ou placa de proibição de ultrapassar, em filas paradas por semáforo, cancela ou outro bloqueio, pelo acostamento, pela direita em condições não autorizadas e quando outro veículo já iniciou a ultrapassagem.
Posso ultrapassar em trecho com linha contínua se eu “enxergar bem”?
Não. A linha contínua indica proibição independente da avaliação subjetiva do motorista. O perigo é presumido pela sinalização e pela engenharia de tráfego.
Ultrapassar em ponte ou viaduto é sempre proibido?
É proibida a ultrapassagem pela contramão em pontes e viadutos de pista simples. Em pontes e viadutos com múltiplas faixas no mesmo sentido, a mudança de faixa, respeitada a sinalização, é, em regra, permitida. O problema é invadir a contramão nesses locais.
Posso “fugir da fila” pela contramão quando o trânsito está parado?
Não. Ultrapassar pela contramão veículos parados em fila por semáforo, cancela, barreira ou outro impedimento é conduta proibida, de natureza gravíssima e bastante perigosa.
Ultrapassagem pelo acostamento é sempre infração?
Sim, salvo situações muito excepcionais e específicas previstas em lei ou regulamento (como operações de emergência, socorro e fiscalização). Para o condutor comum, usar o acostamento para ultrapassar é infração gravíssima.
Ultrapassar pela direita é sempre proibido?
Não sempre, mas é proibido na maioria dos casos. Existem exceções, como quando o veículo à frente sinaliza conversão à esquerda e há espaço seguro à direita, em local permitido. Mas, como regra, ultrapassa-se pela esquerda.
Se eu ultrapassar em local proibido e não acontecer nada, ainda assim há infração?
Sim. As infrações de ultrapassagem em local proibido são, em geral, de perigo abstrato, ou seja, a lei presume o risco pela própria configuração da via. Não é necessário que aconteça um acidente para que a infração exista.
Posso ser multado sem ser abordado?
Sim. O agente pode registrar a infração por observação direta, por câmeras ou em operações específicas, sem que haja abordagem imediata. Posteriormente, a multa é encaminhada ao proprietário do veículo.
O que acontece se a ultrapassagem proibida causar acidente com vítima?
Além da infração administrativa, o condutor pode ser responsabilizado criminalmente por lesão corporal ou homicídio culposo na direção de veículo automotor, além de responder civilmente pelos danos materiais, morais e estéticos causados.
É possível recorrer de multa por ultrapassagem em local proibido?
Sim. É possível apresentar defesa prévia, recurso à JARI e recurso em segunda instância. A chance de êxito aumenta quando há erro de enquadramento, falha na descrição dos fatos, problemas na sinalização ou vícios formais no auto de infração.
Conclusão
Responder à pergunta “em que situações a ultrapassagem é proibida?” significa, na prática, explicar por que a legislação de trânsito é tão rígida com essa manobra. Ultrapassar é uma das condutas mais delicadas ao volante, pois envolve, muitas vezes, invadir a faixa de sentido contrário, aproximando veículos em rota de colisão frontal, a forma de acidente mais grave e letal nas rodovias.
Por isso, a ultrapassagem é proibida em uma série de situações: curvas, aclives e declives sem visibilidade, faixas de pedestre, pontes, viadutos e túneis, cruzamentos e passagens de nível, trechos com linha contínua ou placa de proibição, filas paradas, acostamentos, ultrapassagem pela direita não autorizada, entre outras. Em quase todos esses casos, estamos diante de infrações gravíssimas, com multas altas, pontos na CNH e, em determinadas condutas, suspensão direta do direito de dirigir.
Mais do que saber identificar onde a ultrapassagem é proibida, o motorista prudente adota uma postura geral de cautela: só ultrapassa quando for estritamente necessário, em local permitido, com ampla visibilidade e certeza de que a manobra não colocará ninguém em risco. No trânsito, alguns segundos economizados em ultrapassagens arriscadas podem custar vidas, processos judiciais e um sofrimento irreparável. Por isso, a melhor resposta prática à pergunta que orienta este artigo é transformá-la em princípio de direção defensiva: se há qualquer dúvida sobre a segurança ou a legalidade da manobra, a ultrapassagem deve ser evitada.