Valor Inicial Atualizado: Descubra tudo sobre Supressão e Acréscimo na Lei 8.666/1993!

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A Lei 8.666/1993, conhecida como a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, é a principal legislação que rege as contratações públicas no Brasil. Entre seus diversos dispositivos, o artigo 65 trata da possibilidade de supressão e acréscimo dos contratos administrativos.

O artigo 65 da Lei 8.666/1993 prevê que os contratos administrativos poderão ser alterados com fundamentação técnica e econômica, desde que não haja alteração do objeto contratado. Ou seja, é possível fazer ajustes nos contratos firmados entre a Administração Pública e as empresas contratadas, seja para suprimir ou para acrescentar serviços, desde que respeitados os limites legais e observados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

A supressão e o acréscimo de serviços são mecanismos que permitem ajustar o contrato às necessidades reais da Administração Pública, garantindo a flexibilidade e a eficiência na execução dos serviços contratados. No entanto, é necessário que essas alterações sejam justificadas e devidamente documentadas, a fim de evitar possíveis questionamentos legais e prejuízos aos cofres públicos.

No que diz respeito à supressão, esta pode ocorrer quando a Administração constata que determinado serviço não é mais necessário ou que existem dificuldades técnicas ou operacionais que inviabilizam a execução do serviço contratado. Nesses casos, é possível reduzir a quantidade de serviços prestados ou até mesmo cancelar a execução de determinadas atividades, desde que seja garantida a devida indenização à empresa contratada, caso haja previsão contratual nesse sentido.

Já o acréscimo de serviços acontece quando a Administração Pública identifica a necessidade de incluir novas atividades ou ampliar a quantidade de serviços previstos no contrato inicial. Essa medida pode ser adotada em casos de fato imprevisível ou emergencial que justifiquem a alteração do contrato, desde que haja disponibilidade orçamentária e técnica para realização das novas atividades.

É importante ressaltar que tanto a supressão quanto o acréscimo de serviços devem ser devidamente justificados e formalizados por meio de aditivos contratuais, que são documentos que alteram as cláusulas do contrato original. Além disso, é fundamental que essas alterações sejam realizadas de forma transparente e em conformidade com os princípios da Administração Pública, a fim de garantir a legalidade e a moralidade no processo de contratação.

No que se refere aos limites legais para a supressão e o acréscimo de serviços, o artigo 65 da Lei 8.666/1993 estabelece que a supressão não poderá exceder 25% do valor inicial do contrato, enquanto o acréscimo não poderá ultrapassar o mesmo percentual. No entanto, é importante observar que esses limites podem variar de acordo com a natureza do contrato e as especificidades da contratação, sendo necessária uma análise detalhada em cada caso concreto.

Além disso, é fundamental que a alteração contratual seja precedida de uma criteriosa análise técnica e econômica, a fim de verificar a viabilidade e a necessidade das alterações propostas. É importante ressaltar que qualquer alteração no contrato deve ser realizada de forma justificada e de acordo com os princípios da economicidade, eficiência e interesse público, visando sempre a otimização dos recursos e a melhor prestação dos serviços à sociedade.

Em resumo, o artigo 65 da Lei 8.666/1993 prevê a possibilidade de supressão e acréscimo de serviços nos contratos administrativos, desde que devidamente justificados e formalizados por meio de aditivos contratuais. Esses mecanismos permitem ajustar os contratos às necessidades reais da Administração Pública, garantindo a flexibilidade e a eficiência na execução dos serviços contratados. No entanto, é fundamental que essas alterações sejam realizadas de forma transparente, legal e em conformidade com os princípios da Administração Pública para evitar possíveis questionamentos legais e prejuízos aos cofres públicos.

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Responses

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  1. Professor, gostaria de tirar uma dúvida.
    O sr apresenta um esquema inicial como exemplo e cita dois acréscimos e uma supressão e após uma tabela com os reajustes e suas respectivas modificações. 1º e 2º acréscimos são demonstrados na cronologia de modificação. Já na tabela, após o esquema, não consta a segunda modificação. Que nesse caso só considerou um acréscimo e uma supressão. Como pode ser observado, no momento do 3º ano o valor novo foi de 13.750,00. Já na tabela não consta essa informação.

    Logo, fiquei confuso da conclusão do tema. Poderia tirar essa dúvida??

  2. durante todos esse tempo não houve nenhum pagamento? e havendo pagamentos de parcelas do contrato, será o usado o mesmo método? os reajustes serão aplicados apenas no saldo do contrato?

  3. Parabéns pela didática, muito prática e realmente descomplicada. Me surgiu uma dúvida…após o primeiro acréscimo de um contrato, sendo necessário efetuar uma repactuação, devo utilizar o valor original ou o valor atual já com acréscimo ?

  4. Boa tarde professor, parabéns pelo vídeo muito didático. Gostaria de tirar 2 dúvidas, que permaneceram mesmo após este excelente e didático vídeo.
    1) O valor inicial atualizado do contrato considera reajustes, repactuações, etc, isto é doutrinário ou jurisprudencial? Não consegui encontrar jurisprudência sobre o assunto. Os acórdãos do TCU mencionados dizem respeito apenas a não compensação entre acréscimo e supressão, não sendo claro sobre o fato do valor inicial atualizado considerar reajustes.
    2) No vídeo o senhor utilizou um exemplo de um contrato de 5 anos que passará por reajustes anuais, e a cada reajuste é feita apostila de reajuste no valor inicial do contrato modificando o valor global do contrato, daí fica a seguinte pergunta: Supondo um contrato de R$10.000.000,00, dos quais foram pagos R$8.000.000,00 no primeiro ano (sem reajuste), e agora há reajuste através de índice inflacionário de 10% conforme cláusula contratual, o valor global do contrato após apostila será R$11.000.000,00 ou R$10.200.000,00 (reajuste apenas sobre o saldo)? Pergunto isso porque se for R$11.000.000,00 ficará um saldo contábil, pois o máximo de pagamento que poderá ser feito para este contrato será de R$10.200.000,00, dado que R$8.000.000,00 já foram pagos sem reajuste durante o primeiro ano de execução do contrato. Esta diferença afetará severamente no cálculo dos 25%.

  5. PROFESSOR, Seguinte: contratação de remanescente (art. 24, XI, da Lei 8.666/93). O valor referencial para aferição dos limites de acréscimos e supressões art. 65, § 1°, da Lei 8.666/93, deve ser o valor da contratação originária ou o valor do novo contrato?
    Exemplo:
    Contratação originária: valor de R$ 400,00.
    Novo contrato (remanescente): valor de R$ 100,00.

    Pergunta: o limite de acréscimo de 25% é sobre os 400 ou 100?
    Desde já agradeço

  6. Parabéns pelo ótimo trabalho, nos ajuda muito como gestor de contratos. Uma dúvida: no caso de acréscimo de posto, sem prorrogação, deve o processo ser encaminhado para consulta jurídica?

  7. Professor, tenho que parabenizar por todo conhecimento que tem disponibilizado no seu canal, tem me ajudado muito. Sua didática é excelente, muito bom quando você trata desta forma, mostrando na prática, continue!