No último dia 11 de março foi publicada a Resolução 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que “estabelece diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções desenvolvidas com recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário”.
Tal Resolução teve por objetivo principal atualizar a sua congênere 332/2020, também do CNJ, “para abarcar novas tecnologias”, em face do “acelerado desenvolvimento de tecnologias de inteligência artificial”.
A nova Resolução 615/2025 se baseou em sugestões de magistrados e “demais atores do sistema de justiça, de especialistas e de instituições públicas e privadas” colhidas ao longo de audiências públicas realizadas entre os dias 25 e 27 de setembro de 2024 e, ainda, com base em relatório de grupo de trabalho sobre inteligência artificial no Poder Judiciário, instituído pela Portaria CNJ nº 338/2023.
Já no parágrafo primeiro da Resolução 615/2025 define-se que a inteligência artificial, no âmbito do Poder Judiciário, deve ser aplicada “em benefício dos jurisdicionados e com estrita observância de seus direitos fundamentais”. Ao mesmo tempo, deve “respeitar a autonomia dos tribunais, permitindo o desenvolvimento e a implementação de soluções inovadoras locais”.
Com a Resolução 615/2025 tenta-se assegurar aos jurisdicionados pleno acesso a informações constantes em “indicadores e relatórios públicos”, que deverão ser disponibilizados de forma a que eles possam ter ciência, com facilidade, de como a IA será usada em cada processo.
O uso de soluções de IA deve ter como fundamentos principais, ainda segundo o CNJ, “o respeito aos direitos fundamentais e aos valores democráticos; a promoção do bem-estar dos jurisdicionados e o desenvolvimento tecnológico; o estímulo à inovação no setor público, com ênfase na colaboração entre os tribunais e o CNJ para o incremento da eficiência dos serviços judiciários; a centralidade da pessoa humana; a participação e a supervisão humana em todas as etapas dos ciclos de desenvolvimento e de utilização das soluções que adotem técnicas de inteligência artificial; a promoção da igualdade, da pluralidade e da justiça decisória; a formulação de soluções seguras para os usuários; a proteção de dados pessoais, o acesso à informação e o respeito ao segredo de justiça”, entre outros.
Em mais de um dispositivo a “supervisão humana efetiva, periódica e adequada no ciclo de vida da inteligência artificial”, assim como a compatibilidade do uso da ferramenta com os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal são exigidos e deverão ser submetidos a auditoria e monitoramento contínuos, fiscalizados pela OAB e o Ministério Público.
É vedado, expressamente, pela Resolução 615/2025, o desenvolvimento e a utilização de soluções de inteligência artificial que não possibilitem a revisão humana.
Cria-se o Comitê Nacional de Inteligência Artificial, com 14 membros titulares e 13 suplentes, sendo dois conselheiros do CNJ, dois juízes auxiliares e dois servidores do CNJ, dois magistrados, sendo um representante do Conselho da Justiça Federal e outro do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, quatro desembargadores, dos TJs, TRFs, TRTs e TREs, dois representantes das escolas de magistratura, quatro magistrados indicados pelas associações de magistrados, dois representantes da OAB, dois do MP, dois da Defensoria Pública e dois da sociedade civil. A designação se dará pelo presidente do CNJ.
As disposições da nova Resolução 615/2025 deverão ser aplicadas em um prazo de até 12 meses pelos tribunais. É incontroverso que o uso da inteligência artificial é irreversível, mas espera-se que, com esta e outras Resoluções e medidas de governança, os tribunais espantem de vez a insegurança que tal uso acarreta ao jurisdicionado, que deseja que seus casos sejam apreciados, no detalhe, pelos magistrados e que suas sentenças não sejam proferidas por máquinas, simplesmente na base do “copia e cola”.