Opinião
A tragédia de Ofélia, em Hamlet, sempre foi a de uma personagem sem escolha. Arrastada pelos acontecimentos, enlouquece e morre. Séculos depois, sua história voltou a circular, não em um palco, mas em playlists, algoritmos e notificações de remoção. Desta vez, porém, a morte não foi literária. Foi administrativa.
Sina de Ofélia, música criada por inteligência artificial, em português, viralizou nas redes sociais ao adaptar o universo narrativo associado a The Fate of Ophelia, de Taylor Swift, utilizando vozes sintéticas que imitavam artistas brasileiros conhecidos, como Luísa Sonza e Dilsinho. Em poucos dias, a faixa alcançou milhões de execuções, entrou no Top 50 do Spotify e se tornou um fenômeno cultural. Logo depois, desapareceu das plataformas oficiais.
A retirada não foi resultado de decisão judicial. Foi administrativa. E, justamente por isso, tornou-se emblemática. A música não tinha autor humano reconhecível, mas produziu efeitos jurídicos concretos. O episódio evidencia um ponto central do debate contemporâneo: uma obra criada por inteligência artificial pode não ser protegida pelo direito autoral, mas ainda assim violar direitos e ser retirada do mercado.
Obra sem autor não é obra sem limites
A Lei nº 9.610/1998 é cristalina ao definir, em seu artigo 11, que autor é a pessoa física criadora da obra. Pessoa física. Ser humano. Não máquina. Sob o prisma estritamente normativo, obras criadas exclusivamente por inteligência artificial não são protegidas pelo direito autoral brasileiro. Não podem ser registradas. Não geram exclusividade. Em tese, ingressam no domínio público.
Essa constatação, embora correta, é insuficiente para resolver o problema.
O direito autoral não protege ideias, protege expressões. Quando uma obra gerada por IA reutiliza elementos reconhecíveis de criação preexistente, melodia, estrutura musical, identidade estética ou mesmo a simulação de uma voz real, o debate desloca-se da autoria da nova obra para a violação da obra anterior. A ausência de autor humano não funciona como salvo-conduto jurídico.
É exatamente esse paradoxo que se materializou no caso da Sina de Ofélia. A discussão não se limitou à inspiração narrativa. A adaptação musical, a associação direta com obra preexistente e o uso de vozes sintéticas identificáveis trouxeram o tema para o núcleo duro do direito autoral e dos direitos da personalidade.
Spacca

Esse entendimento encontra paralelo no direito norte-americano. O U.S. Copyright Office tem reiterado que obras geradas exclusivamente por IA, sem contribuição humana criativa substancial, não recebem proteção. O caso da graphic novel Zarya of the Dawn, criada com o MidJourney, tornou-se emblemático: a proteção foi negada porque as imagens foram geradas apenas por prompts, sem modificações relevantes. Usar IA generativa, segundo a autoridade americana, equivale a dar instruções a um artista contratado. Quem cria é a máquina.
Ainda assim, essas obras podem infringir direitos de terceiros. Forma-se, assim, uma figura juridicamente desconfortável: a obra que não pode ser protegida, mas pode ser retirada.
Plataformas, DMCA e a decisão sem juiz
Na prática, conflitos envolvendo músicas geradas por inteligência artificial raramente chegam ao Judiciário. A resposta predominante tem sido administrativa, por meio de notificações fundamentadas no Digital Millennium Copyright Act (DMCA), que viabilizam a retirada célere de conteúdos considerados infratores, em articulação com as políticas internas das plataformas de streaming.
O histórico recente é claro. Em 2023, Heart on My Sleeve, música gerada por inteligência artificial com vozes que imitavam Drake e The Weeknd, foi removida das principais plataformas de streaming após notificações da Universal Music Group, sem necessidade de intervenção judicial.
Sina de Ofélia seguiu exatamente esse roteiro. A música foi retirada não apenas por possível violação autoral, mas também por infringir políticas da plataforma contra clonagem indevida de voz e indução do público a erro. A remoção ocorreu mesmo após a ampla circulação da faixa e apesar de interações públicas que ampliaram sua visibilidade, revelando a fragilidade das fronteiras entre homenagem, apropriação e ilicitude.
Inputs, outputs e o ‘moinho de dados’
Grande parte do debate público concentra-se no treinamento dos sistemas de inteligência artificial com obras protegidas. A questão é legítima, mas frequentemente mal colocada, porque confunde os dados utilizados no treinamento do sistema (inputs) com os conteúdos efetivamente gerados por ele (outputs).
O objeto de proteção do direito autoral é a obra em sua dimensão expressiva, materializada em suporte que permita comunicação entre autor e público, comunicação que pressupõe apreensão de sentido. Esse pressuposto não se verifica no treinamento de sistemas de IA generativa. O processo não envolve fruição estética nem comunicação autor-público, mas o processamento lógico de dados digitalizados para a formação de modelos estatísticos agregados.
Trata-se do que Matthew Sag descreve como funcionamento em regime de “moinho de dados” (data mill). As obras utilizadas no treinamento não são reproduzidas, armazenadas ou comunicadas em sua individualidade expressiva. O que se extrai são padrões estatísticos abstratos, ininteligíveis à percepção humana e incapazes, por si, de substituir a obra original. Não há, nesse estágio, uso da obra enquanto expressão protegida, mas tratamento de dados como insumo técnico.
Por essa razão, imputar automaticamente violação autoral ao treinamento de modelos de IA confunde input com output. O problema jurídico relevante não está no processamento interno dos dados, mas na exploração externa dos resultados. É no momento em que o sistema gera conteúdos que reproduzem, de forma identificável, obras preexistentes, estilos individualizados ou identidades vocais específicas que o direito autoral e os direitos da personalidade são efetivamente acionados.
Essa distinção é fundamental para avaliar propostas regulatórias em curso. O PL nº 2.338/2023, ao tratar o uso de obras no treinamento como matéria autoral e instituir mecanismos de remuneração já na fase de input, cria entraves relevantes. Exigir identificação individualizada de obras utilizadas no treinamento, admitir regimes amplos de output e impor remuneração prévia sobre insumos estatísticos tende a gerar custos proibitivos, especialmente para o desenvolvimento nacional de sistemas de IA. O risco concreto é deslocar inovação e pesquisa para fora do país, sem oferecer proteção proporcional aos criadores.
Experiências comparadas indicam caminho diverso. O AI Act europeu, embora exija transparência sobre conteúdos utilizados no treinamento e respeito às reservas expressas de direitos, evita impor um sistema de licenciamento obra a obra, reconhecendo a inviabilidade técnica e econômica desse modelo. A lógica adotada é a de governar os outputs, não de sufocar os inputs.
Obras mistas e a centralidade da contribuição humana
O verdadeiro desafio jurídico está nas chamadas obras mistas, aquelas produzidas a partir de interação entre humano e máquina, como os remixes brasileiros gerados por IA ou a própria Sina de Ofélia. Nesses casos, a resposta não pode ser binária.
Três critérios tornam-se centrais: o grau de interferência humana, a autonomia criativa do sistema e a previsibilidade do resultado. Em uma extremidade do espectro estão as obras integralmente humanas. Na outra, criações puramente algorítmicas. Entre esses polos, há uma vasta zona cinzenta.
Quando o humano define comandos, seleciona resultados, realiza curadoria estética e introduz decisões criativas substanciais, há espaço para proteção autoral daquilo que lhe é imputável. O que é gerado autonomamente pela máquina, contudo, não se converte automaticamente em obra protegida. A proteção incide sobre a contribuição humana, não sobre a produção algorítmica em si.
Esse entendimento dialoga com o Enunciado 670 da IX Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, ao afirmar que apenas seres humanos podem ser autores e que sistemas de inteligência artificial não podem deter autoria. Não se trata de negar relevância à tecnologia, mas de preservar a coerência conceitual do direito autoral.
Domínio público, criatividade e assimetria competitiva
José de Oliveira Ascensão lembrava que o domínio público não é exceção, mas o estado natural da obra intelectual. É o espaço de circulação social do conhecimento, no qual a cultura se renova. Destinar obras puramente algorítmicas ao domínio público não empobrece o sistema. Ao contrário, evita uma assimetria competitiva profunda entre artistas humanos, limitados pelo tempo, pela experiência e pela finitude, e máquinas capazes de produzir em escala potencialmente infinita.
Os benefícios são evidentes. Não há prejuízo econômico à máquina, que não demanda incentivos. O desenvolvedor do sistema já dispõe de outros mecanismos de proteção, como segredo industrial e direito de software. Ao mesmo tempo, amplia-se o uso social dessas criações para educação, pesquisa e novas obras derivadas.
Para as obras mistas, a solução mais consistente é fracionada: protege-se a contribuição humana substancial, preserva-se o domínio público sobre o que é puramente algorítmico e regulam-se os usos indevidos dos resultados, especialmente quando há apropriação de identidades artísticas ou confusão do público.
A arte que a máquina não alcança
A inteligência artificial é capaz de replicar estilos, padrões e estruturas com impressionante eficiência. Pode imitar a paleta de cores de Frida Kahlo, a estética do surrealismo, a harmonia de um funk retrô ou a entonação vocal de um cantor famoso. O que não pode replicar é a experiência de ser humano.
Quando Frida Kahlo pintou A Coluna Partida, a obra carregava sua dor física, sua solidão após o acidente que a marcou e sua recusa em ser reduzida à condição de vítima. Uma IA pode reproduzir símbolos, cores e composições. Não pode vivenciar aquele corpo fraturado que insistia em criar. A arte humana não é valiosa apenas por sua técnica, mas porque é expressão de uma existência situada.
Uma escolha que não é da máquina
O futuro da criatividade está sendo escrito agora. Não pelos algoritmos, mas pelas decisões jurídicas, regulatórias e institucionais que tomamos. Nos tribunais que julgam esses casos. Nos parlamentos que desenham as regras. Nas plataformas que escolhem remover, monetizar ou impulsionar conteúdos.
A encruzilhada é clara. Podemos construir um ambiente em que a inteligência artificial amplie o acesso à criação, valorize a arte humana justamente por sua humanidade e estabeleça mecanismos coletivos e proporcionais de equilíbrio entre inovação e proteção cultural. Ou podemos optar por soluções maximalistas, que sufocam o desenvolvimento tecnológico sem oferecer verdadeira tutela aos criadores.
Talvez, pela primeira vez, a verdadeira tragédia de Ofélia não esteja na história que se conta, mas na velocidade com que ela é criada, replicada e apagada, em um cenário no qual a tecnologia avança mais rápido do que as categorias jurídicas destinadas a regulá-la.
Referências
ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito autoral. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.
BRANCO, Sérgio. O domínio público no direito autoral brasileiro: uma obra em domínio público. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
FRAZÃO, Ana; MULHOLLAND, Caitlin (Coord.). Inteligência artificial e direito: ética, regulação e responsabilidade. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.
LEMOS, Ronaldo. Direito, tecnologia e cultura. Rio de Janeiro: FGV, 2005.
MARANHÃO, Juliano et al. Inteligência artificial generativa: treinamento e direito autoral. São Paulo: Legal Wings Institute, nov. 2025.
SAG, Matthew. Orphan works as grist for the data mill. Berkeley Technology Law Journal, v. 27, p. 1503-1550, 2012.
A inteligência artificial tem se mostrado um desafio para o direito autoral nos últimos anos. Com a capacidade de criar obras e produzir conteúdos de forma autônoma, surge a questão de quem é o verdadeiro autor dessas criações. É importante refletirmos sobre como podemos utilizar a inteligência artificial de forma ética e responsável, respeitando os direitos autorais e garantindo a valorização dos criadores humanos. A tecnologia pode ser uma aliada na melhoria da sociedade e na busca por uma melhor qualidade de vida, desde que utilizada de maneira consciente e respeitosa. Vale a pena pensar em como podemos aproveitar o potencial da inteligência artificial para promover o progresso e o bem-estar coletivo.

