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Distinções úteis no tratamento de criptomoedas em termos de valor aduaneiro

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🟦1. Do novo instrumento aos conceitos fundamentais

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Este tema tem a dupla finalidade de ser um assunto atual e relevante, uma vez que já foram levantadas contestações administrativas e judiciais a seu respeito; e também porque, coincidindo com a data de publicação desta coluna, será aprovado um novo instrumento no âmbito da Organização Mundial das Alfândegas, que lança luz sobre o tema.

Certamente, nestes dias – de quinta-feira 26 de junho a sábado 28 de junho de 2025 – está ocorrendo em Bruxelas a Reunião do Conselho da Organização Mundial das Alfândegas (145ª e 146ª Sessões do Conselho), que tem em sua ampla agenda (1) a aprovação do Parecer Consultivo 26.1 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira, referente à “Tratamento aplicável às transações celebradas em criptomoedas não reconhecidas como moeda de curso legal”.

A este respeito, o Comité Técnico de Valoração Aduaneira (CTVA), na sua 59.ª Sessão realizada em Bruxelas de 14 a 18 de Outubro de 2024, adoptou o seu centésimo primeiro instrumento técnico: Parecer Consultivo 26.1: “TRATAMENTO APLICÁVEL ÀS TRANSACÇÕES ACORDADAS EM CRIPTOMOEDAS NÃO RECONHECIDAS COMO MOEDA DE CURSO LEGAL”(3). 

Como o próprio título indica, o Parecer se refere a “criptomoedas”, e particularmente aos casos em que a transação é acordada em “criptomoedas”.

Embora o parecer emitido pelo Comitê Técnico de Valoração Aduaneira responda a uma questão específica, ele soluciona diversas hipóteses e permite soluções para outras não especificamente abordadas no texto. 

Tudo isso nos dá a oportunidade de estabelecer algumas distinções no tratamento aplicável às criptomoedas em termos de valor aduaneiro, com base em insumos que devem ser entendidos como já entendidos, e que também podem ser úteis revisitar.

🟦2. Criptomoedas e valoração aduaneira

Criptomoedas são uma forma de dinheiro digital que usa a tecnologia blockchain para garantir transações seguras e descentralizadas.

Ao contrário do dinheiro emitido por estados ou uniões de estados, as criptomoedas não são controladas por um governo ou entidade central, mas operam por meio de redes descentralizadas que empregam criptografia avançada para proteger suas operações. 

Existem diversas criptomoedas no mundo: Bitcoin (que foi a primeira e atualmente é a maior criptomoeda por capitalização de mercado); Bitcoin Cash; Stellar; Ethereum; Solana; Litecoin; EOS; NEO; entre outras.

Criptoativos, por outro lado, são um termo mais amplo que abrange não apenas criptomoedas, mas também outros ativos digitais baseados na tecnologia blockchain. Criptoativos são uma representação de valor ou direitos, independentemente de serem ou não protegidos por criptografia. Isso inclui tokens, contratos inteligentes e outros instrumentos digitais que podem representar valores, direitos ou propriedade. 

Embora as criptomoedas sejam usadas principalmente como meio de troca ou reserva de valor, os criptoativos podem ter funções adicionais, como representar ações de empresas, ativos físicos ou até mesmo acesso a serviços específicos dentro de plataformas de blockchain.

Em outro sentido, todas as criptomoedas são criptoativos, mas nem todos os criptoativos são criptomoedas. A relação entre as duas reside em suas origens compartilhadas dentro do ecossistema blockchain, sendo as criptomoedas uma categoria específica dentro desse universo mais amplo.

Assim, como as criptomoedas são um meio de troca, elas podem ser usadas para pagar pela entrega de bens e serviços. Consequentemente, as criptomoedas podem ser usadas para comprar bens importados.

Considerando sua função e o crescimento sustentado do uso de criptomoedas, o Comitê Técnico de Valoração Aduaneira observou a necessidade de analisar e emitir parecer para determinar o tratamento de valoração aduaneira para a compra e venda de mercadorias a serem importadas utilizando criptomoedas.

🟦3.Sobre a estrutura e o conteúdo do Parecer Consultivo 26.1

O Parecer Consultivo 26.1 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira contém nove parágrafos.

Os três primeiros numerais conceituam e diferenciam o que são “ativos digitais”, “ativos criptográficos” e “criptomoedas”. 

Ao considerar “criptomoedas” como um tipo de criptoativo concebido como uma forma de “dinheiro” fora dos sistemas bancários centrais para ser usado para liquidar obrigações de pagamento, o Comitê Técnico de Valoração Aduaneira destaca os problemas que podem surgir em questões de valoração aduaneira, conforme expresso no Parecer Consultivo 26.1.

Neste sentido, no número 4 formula-se a questão: Como o valor aduaneiro deve ser determinado quando mercadorias são apresentadas para importação após uma compra acordada em criptomoedas não reconhecidas como moeda legal no país importador?

A questão é respondida nos parágrafos 6 a 9, conforme anunciado no parágrafo 5. Assim, o parágrafo 6 estabelece o quadro conceitual e regulatório necessário à resposta, remetendo à definição do artigo 1.1 do Acordo de Valor (4), e às condições de aplicação do valor transacional, recordando que o referido método exige a existência de um preço para sua aplicação, e que de acordo com o Artigo 9(5), tal preço deve ser expresso na moeda do país importador ou ser passível de conversão para a moeda do país importador.

Ora, a questão inicial formulada pela Comissão Técnica de Valoração Aduaneira, respondida nos artigos 6 a 9, pressupõe uma compra acordada em criptomoedas não reconhecidas como moeda de curso legal no país importador. 

Essa hipótese, onde a compra foi acertada em criptomoeda, pode ter duas alternativas em relação ao seu pagamento (cancelamento): 

a) que é pago em criptomoeda; ou

b)a ser pago em moeda corrente (que também pode ser a moeda do país importador).

Essa distinção entre como a compra de criptomoeda acordada é liquidada é relevante para fins de avaliação, pois determinará se o valor da transação pode ser aplicado ou não.

Assim, o parágrafo 7 do Parecer Consultivo 26.1 determina que, para os Membros que não reconhecem criptomoedas como moeda de curso legal, o preço nas transações acordadas em criptomoedas não é conversível, de acordo com o Artigo 9. Portanto, não há preço para fins de aplicação do método do valor da transação. Acrescenta que, como resultado, o valor aduaneiro não pode ser determinado de acordo com o Artigo 1, mas deve ser estabelecido pela aplicação de um dos outros métodos estabelecidos no Acordo, sequencialmente. 

Já o parágrafo 8º determina que, não obstante o disposto nos pontos 6 e 7, é possível que o contrato de compra e venda estabeleça o preço em criptomoeda, mas que a transação seja finalmente liquidada (ou seja, paga) pelo comprador em moeda reconhecida como moeda de curso legal, conforme acordado entre as partes contratantes (comprador-vendedor). 

Nesse caso, o Comitê Técnico de Valoração Aduaneira estabelece que o valor aduaneiro poderia ser determinado com base no Artigo 1 e, se necessário, convertido para a moeda do país importador, de acordo com o Artigo 9. Para ser mais claro, em circunstâncias em que a compra é acordada em criptomoeda e liquidada em uma moeda reconhecida como moeda de curso legal, o valor aduaneiro poderia ser determinado com base no Artigo 1 (quando a moeda de pagamento for a moeda do país importador, como pesos uruguaios no Uruguai), sem a necessidade de conversão; e, se necessário – porque a moeda de pagamento não é a moeda do país importador (v.gr.: Peso uruguaio no Uruguai) –, convertido na moeda do país importador, de acordo com o Artigo 9 (v.gr.: converter para pesos uruguaios no Uruguai).

Além disso, a Seção 8 estabelece que o Artigo 17 do Acordo enfatiza o direito das Administrações Aduaneiras de verificar a veracidade ou exatidão de qualquer informação, documento ou declaração submetida para fins de avaliação aduaneira. Entendemos que a invocação do Artigo 17 do Acordo de Avaliação tem o objetivo de esclarecer (e talvez “tranquilizar”), visto que sua aplicação já é uma questão de princípio. 

É interessante notar que, nesses casos, a Administração Aduaneira do país importador deve ser capaz de garantir que o preço pago em dinheiro seja equivalente à obrigação acordada em criptomoeda no momento do cancelamento. No entanto, embora haja uma vantagem nessas situações, pois deve determinar a equivalência, isso não difere em termos do objetivo, que será verificar se o valor total pago corresponde à obrigação contratualmente acordada, que é o que a Administração Aduaneira deve verificar em qualquer contrato acordado e pago em dinheiro.

Por fim, o parágrafo 9 determina que a análise contida nos parágrafos 6 a 8 não é relevante para os Membros que reconhecem a criptomoeda como moeda com curso legal.

🟦4. A possibilidade ou não de conversão do artigo 9º do Acordo de Valor como fator determinante para a aplicabilidade do valor da transação

Uma leitura rápida deste novo instrumento pode levar à compreensão de que o problema das criptomoedas é o seu desrespeito pela moeda, o que significaria que não há preço e, consequentemente, que o primeiro método de avaliação do Acordo de Valor (valor da transação) não poderia ser aplicado. Mas este não é o ponto. 

Entendo que, em relação ao seu status como moeda, a definição de criptomoedas estabelecida no Parecer Consultivo 26.1 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira reconhece tal status, uma vez que estabelece que as criptomoedas são um tipo de criptoativo concebido como uma forma de dinheiro fora dos sistemas bancários centrais para ser usado para a liquidação de obrigações de pagamento, entre outras finalidades.

Mas se você olhar com atenção, o problema não é o desrespeito aos contratos de compra de mercadorias firmados em criptomoedas não reconhecidas como moeda legal no país importador porque não são consideradas “dinheiro”, mas sim a impossibilidade de convertê-las na moeda do país importador. 

Observe que, se a moeda acordada na compra e venda de mercadorias importadas for a do país importador, o preço definido nessa moeda será aceito e, obviamente, nenhuma conversão será necessária. No entanto, o que normalmente acontece (devido, entre outros motivos, ao uso generalizado do dólar e do euro no comércio internacional) é que a moeda acordada no contrato deve ser convertida para a moeda do país importador.

Agora, quando se trata de uma compra acordada em criptomoeda, que não é reconhecida como moeda corrente no país importador, é evidente que a criptomoeda não será a moeda do país importador e, portanto, a conversão para a mesma moeda (a moeda do país importador) será necessária. No entanto, como a criptomoeda não é reconhecida como moeda corrente no país importador, ela não pode ser convertida para a moeda do país importador, de acordo com o Artigo 9 do Acordo de Valores Mobiliários. 

Essencialmente, a criptomoeda acordada na compra de bens importados que não é reconhecida no país de importação como moeda com curso legal no país de importação é inconversível (ou não conversível) na moeda do país de importação (Artigo 9 do Contrato de Valores Mobiliários).

Entretanto, se a obrigação original acordada em criptomoeda for finalmente liquidada com moeda reconhecida no país importador antes da importação, seria possível aplicar o método do valor da transação, mas não com base no valor acordado, e sim no valor pago.

Por isso, é importante diferenciar os casos em que estamos lidando com compras e vendas que foram pactuadas em criptomoedas, mas é fundamental saber como elas foram liquidadas.

Assim, o fato de ter sido pactuado em criptomoedas não é suficiente para afastar a aplicação do valor de transação, pois, caso essa circunstância ainda ocorra, mas a obrigação originalmente pactuada em criptomoedas seja paga (liquidada) com moeda corrente, por acordo entre as partes envolvidas no contrato, o valor aduaneiro poderá ser determinado nos termos do Artigo 1º do Acordo de Valor, uma vez que será suscetível de conversão para a moeda do país importador, a menos que tenha sido pago com a moeda do país importador e a conversão não seja necessária.

No entanto, se a obrigação for acordada em criptomoeda e paga em criptomoeda, conforme mencionado acima, o método do valor da transação não poderá ser aplicado, sendo necessário aplicar o método secundário apropriado, em ordem sequencial. Da mesma forma, se a obrigação acordada em criptomoeda for paga por meio de qualquer outra contraprestação não monetária.

🟦5. Uma distinção básica: concordar não é o mesmo que pagar.

Agora, deixe-me recuar um pouco da Opinião Consultiva 26.1 e revisar um ponto que está claro neste instrumento, que é a diferença entre concordar (pactuar) e pagar.

Em relação à venda, convencionar o preço, fixar o preço, combinar o preço ou convencionar o preço – que são todas expressões equivalentes –, revela-se a expressão manifesta da vontade das partes, que produz efeitos jurídicos, pela qual se determina o preço da coisa vendida, e que o comprador se obriga a pagar. 

Enquanto pagar se refere à ação de entregar uma quantia em dinheiro ou outra forma de cumprimento como pagamento de uma dívida ou acordo, sendo o meio natural de extinguir a obrigação contraída.

Entretanto, para fins de avaliação e possibilidade de aplicação do Artigo 1º do Acordo de Valor (Método do Valor de Transação), há uma diferença substancial entre acordar (fixar) o preço da mercadoria vendida para importação (e consequentemente expressá-lo na documentação correspondente, ou seja, na Fatura Comercial) e pagar o preço devidamente fixado.

Nesse sentido, o que é relevante para fins de valoração aduaneira de mercadorias importadas é como a contraprestação pelas mercadorias importadas é acordada na transação, e não como a obrigação acordada é paga. Isso ocorre, exceto no caso em que, como vimos, o comprador esteja pagando uma obrigação originalmente acordada em uma criptomoeda não reconhecida pelo país importador como moeda de curso legal, conforme acordado entre as partes contratantes (comprador e vendedor).

🟦6. Das várias hipóteses e suas soluções 

Do exposto, conclui-se que as premissas do Parecer Consultivo 26.1 se concentram em criptomoedas. Elas diferenciam, por um lado, as premissas contempladas nos parágrafos 6 a 8, quando um contrato de compra e venda de bens a serem importados é firmado em criptomoedas não reconhecidas pelo país importador como moeda de curso legal; e, por outro lado, as premissas contempladas no parágrafo 9, que, por exclusão, determina que a análise contida nos parágrafos 6 a 8 não é relevante para os Membros que reconhecem a criptomoeda como moeda de curso legal, sendo, nesse caso, tratada da mesma forma que o dinheiro.

No entanto, há um cenário possível em que a criptomoeda pode ser usada, e que não é abordado pela Opinião Consultiva 26.1, que é o caso em que o acordo é feito em dinheiro (na moeda do país importador ou qualquer outra moeda que seja reconhecida pelo país importador como moeda legal), mas a obrigação original é liquidada com criptomoeda.

Neste caso, é útil a distinção entre pactuar e pagar, a que nos referimos anteriormente, bem como a relevância que o preço fixado para a liquidação (pagamento) da dívida originalmente pactuada tem em matéria de valoração aduaneira.

Assim, para efeito de apreciação, não tem influência a forma como se liquida a obrigação fixada em dinheiro, salvo no caso em análise (contemplado no ponto 8 do Parecer Consultivo 26.1). 

Isto já foi afirmado por LASCANO em sua obra de 2007, ao se referir à “instrumentação de pagamento”:

“O método de pagamento também é irrelevante, assim como se parte do pagamento é feita em dinheiro e o restante é entregue por meio da entrega de bens e serviços. Além disso, a contraprestação do importador pode consistir na entrega de bens e serviços por um valor equivalente ao da mercadoria., desde que as partes tenham acordado um preço para a transação, como já vimos nos casos de troca.”(6)

Portanto, a solução é simples: não faz diferença como uma obrigação monetária é liquidada para fins de aplicação do método do valor da transação.

Por fim, na tabela a seguir determinei as diferentes hipóteses que podem ocorrer, e o método que seria aplicável, desde que atendidas as condições estabelecidas no Artigo 1.1(a) a (d) do Acordo de Valor.

CuadroAV 1

🟦7. Alguns esclarecimentos finais

O Parecer Consultivo 26.1 aceita que as criptomoedas são um tipo de criptoativo projetado como uma forma de dinheiro fora dos sistemas bancários centrais para ser usado para liquidação de obrigações de pagamento, entre outros propósitos.

Não obstante, o referido instrumento determina a impossibilidade de aplicação do valor de transação às importações de bens contratadas em criptomoedas não reconhecidas pelo país importador como moeda de curso legal, dada a sua impossibilidade de conversão para a moeda do país importador. 

Uma exceção é quando, em tais casos, a obrigação em questão é liquidada com a moeda do país importador ou moeda reconhecida como curso legal pelo país importador, pois isso permite a aplicação do Artigo 9 do Acordo de Valores Mobiliários.

Para determinar a possibilidade de aplicação do valor da transação, deve-se considerar apenas a moeda acordada, e não a forma de pagamento, exceto no caso acima referido.

Para fins de aplicação do valor da transação, é irrelevante se uma obrigação acordada em dinheiro é liquidada em criptomoeda.

Entendo que o Parecer Consultivo 26.1 esclarecerá suficientemente como as criptomoedas devem ser tratadas. 

Saberemos em breve.


1. https://aduananews.com/la-organizacion-mundial-de-aduanas-oma-reune-a-su-comision-de-politica-y-consejo-para-trazar-la-ruta-del-futuro-aduanero-global/

2. Comissão Técnica de Valoração Aduaneira (TCCV)

3. O texto não foi publicado oficialmente porque ainda não foi aprovado pelo Conselho da OMA. 

4. Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994. 

5.Articulo 9

1. Nos casos em que a conversão de uma moeda for necessária para determinar o valor aduaneiro, a taxa de câmbio a ser utilizada será aquela devidamente publicada pelas autoridades competentes do país importador em questão e refletirá com a maior precisão possível, para cada período coberto por tal publicação, o valor atual dessa moeda em transações comerciais expressas na moeda do país importador.  

2. A taxa de câmbio aplicável será a vigente no momento da exportação ou importação, conforme estipulado por cada Membro.”

 

6.LASCANO, Júlio Carlos. O Valor Aduaneiro das Mercadorias Importadas. Osmar D. Buyatti. Buenos Aires. 2007. Páginas 127 e 128


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Doutor em Direito e Ciências Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade da República (Uruguai). Professor Associado (RU), responsável pelos Cursos de Graduação deLei aduaneira(Lei), e deRegime Jurídico do Comércio Exterior II: Direito Aduaneiro(Bacharel em Relações Internacionais); e o SeminárioLei de infração aduaneira, na Faculdade de Direito da Universidade da República (Uruguai). Como professor titular, lecionou diversas disciplinas de sua especialidade na Escola de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade da República (Uruguai). Coordenador Geral e palestrante no Primeiro ao Décimo Primeiro Congresso Acadêmico de Direito Aduaneiro (2014-2024). Palestrante em diversos eventos nacionais e internacionais sobre Direito Aduaneiro. Autor de diversos artigos sobre Direito Aduaneiro. Presidente da Academia Latino-Americana de Direito Aduaneiro. Membro da Câmara do Instituto de Finanças Públicas (Faculdade de Direito, UdelaR). Membro da Associação Argentina de Estudos Fiscais. Sócio do Varela – Escritório de Advocacia Aduaneira (Montevidéu, Uruguai).



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