Entenda o que Lula vetou na lei que regulamenta atividades espaciais no Brasil

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A lei que institui a regulamentação de atividades espaciais no Brasil – conhecida como Lei Geral do Espaço – foi sancionada em 1º de agosto pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) com apenas um veto, no trecho que tratava da concessão de licenças ambientais.

Pelo regimento, os senadores e deputados têm o prazo de 30 dias corridos para deliberar o veto em sessão conjunta, podendo mantê-lo ou derrubá-lo.

O projeto que deu origem à norma, apresentado pelo deputado Pedro Lucas Fernandes (União-MA), recebeu aprovação pela Câmara em 2023 e pelo Senado no mês passado.

A quem a decisão foi enviada?

O veto foi comunicado em mensagem do presidente da República ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG).

Pelo regimento, os senadores e deputados têm o prazo de 30 dias corridos para deliberar o veto em sessão conjunta, podendo mantê-lo ou derrubá-lo.

Qual parágrafo foi vetado?

O veto ocorreu no artigo nº 34 da seção que menciona a proteção ao meio ambiente. Lula rejeitou o parágrafo único que dispunha sobre a obtenção de licenças ambientais relacionadas às atividades espaciais.

O que dizia o texto original?

Segundo a proposta, o processo de licenciamento ambiental para atividades espaciais, por parte dos órgãos federais competentes, deveria observar requisitos técnicos e a legislação ambiental.

De qual ponto o presidente discordou?

Além disso, a passagem específica que gerou a discordância da presidência da República previa que a conclusão das ações deveria ocorrer em até 60 dias, prazo que seria prorrogável uma única vez – por mais 60 dias, totalizando 120.

Caso o limite não fosse respeitado, a licença ambiental para os operadores espaciais seria aprovada automaticamente.

Lula se baseou no posicionamento de quais órgãos?

Ao decidir pelo veto, Lula reconheceu o que chamou de “boa intenção” do legislativo, mas seguiu recomendações do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e da Advocacia-Geral da União (AGU).

Ambos recuperaram entendimento do STF sobre o tema ao argumentar que o dispositivo é inconstitucional porque simplifica a obtenção de licenças ambientais.

Em qual julgamento o STF tratou do tema?

A Corte fixou entendimento sobre o assunto na Ação Direta de Inconsticionalidade (ADI) 6808, que dispunha sobre o procedimento de emissão de alvará de funcionamento de licenças ambientais no sistema Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), criado pelo governo federal para agilizar a abertura de empresas.

Segundo o STF, as concessões de licenças não podem ocorrer de forma automática, porque precisam ser “coerentes com o dever de proteção do meio ambiente”.

A nova lei trata de quais tipos de atividades?

A medida estabelece regras para a exploração espacial e a possibilidade de investimento privado no setor, em ações como desenvolvimento de satélites e foguetes, turismo espacial e exploração de corpos celestes.

Quem poderá explorar o espaço?

A norma também cria a figura dos “operadores espaciais”, os entes autorizados a explorar, inclusive economicamente, o espaço, que podem ser do poder público ou da iniciativa privada, por meio de parcerias e outros instrumentos como cessões e permissões.

A quem compete a fiscalização?

A legislação ainda distribui as responsabilidades sobre as atividades relacionadas ao espaço entre órgãos como o Comando da Aeronáutica, que deve fiscalizar e regulamentar, e o Ministério da Defesa, que irá analisar os assuntos ligados à segurança do país.

Veja a íntegra da mensagem que comunica o veto de Lula:

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.006, de 2022, que “Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.”.

Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Parágrafo único do art. 34 do Projeto de Lei.

“Parágrafo único. Exceto os casos de parecer justificadamente em sentido contrário, o processo de licenciamento ambiental deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável 1 (uma) única vez, sob pena de aprovação tácita.”

Razões do veto

“Embora se reconheça a boa intenção do legislador, ao determinar que, exceto os casos de parecer justificadamente em sentido contrário, o processo de licenciamento ambiental deveria ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável 1 (uma) única vez, sob pena de aprovação tácita, o dispositivo incorre em vício de inconstitucionalidade, com base em entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6808, em que a Corte Suprema consignou a inconstitucionalidade normas que simplifiquem a obtenção de licenças ambientais.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2024

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