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Estudo analisa o impacto da modernização dos julgamentos virtuais na garantia da ampla defesa

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Um dos marcos da modernização do Poder Judiciário é a instituição de diretrizes para os julgamentos eletrônicos. Essas orientações e determinações conciliam a celeridade processual e o acesso à Justiça com a necessária preservação das garantias constitucionais. No entanto, as inovações tecnológicas não devem comprometer os direitos processuais essenciais. 

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Com esse enfoque, o artigo “Resolução CNJ n. 591/2024: julgamentos eletrônicos, devido processo legal e prerrogativas da advocacia” traz uma análise crítica do normativo que trata dos requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico e disciplina esse procedimento. O texto de Dessano Plum de Oliveira, pesquisador e educador do Centro Universitário de Itajubá (Fepi), e Fernanda Souza Mendes Maciel Ferreira, doutoranda em Ciências Jurídicas pela Universidad del Museo Social Argentino (UMSA) e professora de Direito da Fepi, foi publicado na última edição da Revista Eletrônica do Conselho Nacional de Justiça (e-Revista CNJ), em dezembro de 2025.

O artigo aponta que a inovação tecnológica é estratégica para a modernização dos serviços judiciais. Essas inovações agilizam processos administrativos e ampliam o acesso da população à Justiça. Além disso, essa modernização judiciária atende às expectativas da sociedade digital, reduz a burocracia excessiva e as dificuldades no acesso à informação. Conforme dados do Justiça em Números, coordenado pelo CNJ, houve um crescimento expressivo dos julgamentos eletrônicos, passando de 22.670.295 em 2020 para 42.267.771 em 2024. 

Para os autores, a resolução responde às demandas sociais por um Judiciário mais acessível, célere e humanizado. Essa humanização, inclusive, pretende assegurar tratamento digno e respeitoso aos usuários dos serviços judiciais e melhores condições de trabalho aos servidores.

Contudo, eles apontam que os julgamentos virtuais — especialmente os que não são realizados em tempo real, mas sim de forma assíncrona — impõem uma alteração significativa na dinâmica tradicional dos processos. A limitação da interação direta entre os membros da advocacia e da magistratura repercute não apenas no processo da argumentação, como também no exercício pleno da ampla defesa e do contraditório. A gravação, como explicam, não substitui a dinâmica da oralidade como no julgamento presencial. 

Além disso, os autores observam que a implementação da Resolução CNJ n. 591 não considera as desigualdades estruturais agravadas pela exclusão digital. Eles destacam que essa questão não se limita à ausência de equipamentos ou conexão, mas também envolve a falta de capacitação para o uso das plataformas eletrônicas e a diversidade de sistemas judiciais. 

De acordo com dados do DataJud, no primeiro semestre de 2024, cerca de 30% dos processos eletrônicos contaram com defesa oral em tempo real (síncrona); após a publicação da Resolução CNJ n. 591/2024, esse índice caiu para 10%, o que, para os autores, evidencia um recuo expressivo da oralidade interativa. 

Para tratar da questão, os pesquisadores ressaltam que é preciso adotar medidas que garantam o equilíbrio entre eficiência processual e preservação das garantias fundamentais dos cidadãos. Para tanto, recomendam a manutenção obrigatória de sessões síncronas para processos de maior complexidade, a uniformização nacional dos sistemas eletrônicos judiciais, a adoção de programas de capacitação tecnológica para a advocacia e a indicação de mecanismos de garantia de acesso à internet de qualidade para advogados em regiões com baixa infraestrutura digital. 

Também aconselham que, em novas pesquisas, seja avaliado o impacto da norma na interação entre advogados e magistrados e que sejam verificadas as boas práticas internacionais em julgamentos virtuais.

Texto: Lenir Camimura
Edição: Beatriz Borges
Revisão: Caroline Zanetti
Agência CNJ de Notícias

 

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