Governo publica portaria para reduzir contencioso tributário

Ministério da Fazenda

Ministério da Fazenda instituiu o Programa de Transação Integral, que tem 17 temas que poderão ser tratados por meio de acordos

O Ministério da Fazenda publicou uma portaria na 5ª feira (29.ago.2024) que institui o PTI (Programa de Transação Integral). O programa é composto por um conjunto de medidas destinadas à redução do contencioso tributário de alto impacto econômico. Eis a íntegra (PDF – 228 kB).

A portaria tem 17 temas que poderão ser tratados por meio de acordos de contencioso tributário. O objetivo é promover a regularização de passivos e encerrar litígios de forma eficiente e consensual.

Serão duas modalidades no PTI:

  • transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no PRJ (Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado); e
  • transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico.

Segundo a portaria, os cidadãos pagadores de impostos poderão incluir múltiplos créditos na oferta inicial de transação. É vedado acumular modalidades para um mesmo crédito ou inscrição judicializados.

Quem tiver crédito em contencioso tributário de alto impacto econômico também poderá sugerir ao Ministério da Fazenda, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou à Receita Federal, a inclusão de novos temas para fins de ampliação do rol de controvérsias jurídicas da transação no contencioso

Leia as discussões listadas pela portaria:

  1. a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;
  2. a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de Pis/Cofins e reflexo no IRPJ e na CSLL;
  3. a irretroatividade do conceito de praça previsto na lei nº 14.395 de 2022, para aplicação do valor tributável mínimo nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;
  4. a dedução da base de cálculo do Pis/Cofins, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil;
  5. requisitos para cálculo e pagamento dos juros sobre o capital próprio;
  6. a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de Pis/Cofins na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;
  7. amortização fiscal do ágio;
  8. a incidência de Pis/Cofins nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;
  9. a disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL;
  10. a incidência de contribuições previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);
  11. a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;
  12. a dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
  13. a incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País;
  14. a dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;
  15. a incidência de IRRF e Code sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;
  16. a aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, relativamente ao setor aéreo; e
  17. a tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.



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