Ministério da Fazenda instituiu o Programa de Transação Integral, que tem 17 temas que poderão ser tratados por meio de acordos
O Ministério da Fazenda publicou uma portaria na 5ª feira (29.ago.2024) que institui o PTI (Programa de Transação Integral). O programa é composto por um conjunto de medidas destinadas à redução do contencioso tributário de alto impacto econômico. Eis a íntegra (PDF – 228 kB).
A portaria tem 17 temas que poderão ser tratados por meio de acordos de contencioso tributário. O objetivo é promover a regularização de passivos e encerrar litígios de forma eficiente e consensual.
Serão duas modalidades no PTI:
- transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no PRJ (Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado); e
- transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico.
Segundo a portaria, os cidadãos pagadores de impostos poderão incluir múltiplos créditos na oferta inicial de transação. É vedado acumular modalidades para um mesmo crédito ou inscrição judicializados.
Quem tiver crédito em contencioso tributário de alto impacto econômico também poderá sugerir ao Ministério da Fazenda, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou à Receita Federal, a inclusão de novos temas para fins de ampliação do rol de controvérsias jurídicas da transação no contencioso
Leia as discussões listadas pela portaria:
- a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;
- a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de Pis/Cofins e reflexo no IRPJ e na CSLL;
- a irretroatividade do conceito de praça previsto na lei nº 14.395 de 2022, para aplicação do valor tributável mínimo nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;
- a dedução da base de cálculo do Pis/Cofins, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil;
- requisitos para cálculo e pagamento dos juros sobre o capital próprio;
- a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de Pis/Cofins na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;
- amortização fiscal do ágio;
- a incidência de Pis/Cofins nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;
- a disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL;
- a incidência de contribuições previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);
- a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;
- a dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
- a incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País;
- a dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;
- a incidência de IRRF e Code sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;
- a aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, relativamente ao setor aéreo; e
- a tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.