A inteligência artificial promoveu uma verdadeira disrupção tecnológica desafiando os fundamentos da propriedade intelectual. Muitas criações autônomas mediante IA questionam a definição da autoria e a titularidade dos direitos. O modelo atual regulatório é insuficiente para tratar do tema concernente às obras geradas pelo novo modelo de tecnologia. É fundamental repensar os limites da criação humana e algoritmos, uma vez que a inovação exige respostas jurídicas ágeis, éticas e revolucionárias.
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Em tempo de discussão da reforma do Judiciário, para superar a invencível carga de serviço e a drástica redução do quadro funcional, a inteligência artificial poderá ser importante válvula de escape no sentido de priorizar seletividade das matérias e o denominado tempo razoável da duração do processo.
O fenômeno da revolução digital proporcionou a evolução da inteligência artificial com repercussão na propriedade intelectual em toda a sua capilaridade. Inegável que a IA proporciona conteúdo, inovação e soluções em escala global, rompendo com os modelos tradicionais protetivos legalmente amparados. Temos uma autoria difusa, sem uma visão definida dos direitos patrimoniais, diante disso, a legislação precisa de uma evolução para ganhar segurança jurídica no caminho da inovação. É fundamental a busca de harmonia entre a tecnologia e a tutela protetiva dos direitos intelectuais.
Transparência e respeito aos direitos intelectuais
Com a ausência de uma autoria humana direta, tudo isso tenciona os aspectos legais vigentes, enquanto não se aperfeiçoa a regulamentação da IA com padrão ético moral, maior transparência e preponderância respeitante aos direitos intelectuais.
As criações permeadas pela IA modificam os conceitos tradicionais de autoria e originalidade. Com a ausência de intervenção humana direta surgem dúvidas a respeito da titularidade e proteção jurídica das obras, o que leva o direito à adaptação para garantir segurança e propiciar a exata revolução tecnológica colimando equilibro entre o progresso e a conservação de direito intelectuais.
O Diploma nº 9.279/96, disciplinando a propriedade industrial, na casa de completar 30 anos de vigência, nada dispõe sobre criações feitas por inteligência artificial, o que provoca incerteza sobre os inventos gerados por sistemas autônomos. É imprescindível rever o diploma normativo mediante conceitos modernos sem retirar a plasticidade da originalidade e proteção da ferramenta tecnológica.
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Nota-se que a inteligência artificial tem forte impacto no sistema de marcas e patente, com adoção de algoritmos para otimização de buscas, acelerando análises, gerando novas perspectivas tecnológicas, verdadeira janela de oportunidade inerente às plataformas e aos seus respectivos conteúdos. Doravante, questiona-se a autoria e a titularidade das criações automatizadas, o que gera controvérsia jurídica sem uma legislação fruto da modernidade. Não há dúvida no sentido de que o progresso da inteligência artificial reflete o verdadeiro sentido da propriedade intelectual, com menor burocracia no intuito do registro, monitoramento e fiscalização, para ganhar independência e autonomia.
Sobrevivência da inteligência artificial
Temos uma jurisprudência insipiente entre inteligência e propriedade intelectual, a qual dependerá de experimentos e da própria criação do julgador na consistência de segurança jurídica visando à própria sobrevivência da inteligência artificial dentro do ambiente que lhe é peculiar.
Não se desconhece, ainda, que a inteligência artificial possa ser utilizada indevidamente e com prejuízo aos direitos autorais e violação daqueles da personalidade, assim decidiu o TJ-SP em 31 de outubro de 2024, relator Costa Netto, na apelação nº 1119021-41.2023.8.26.0100 de São Paulo, visando à remoção do conteúdo publicitário produzido com uso indevido da voz do autor gerada por inteligência artificial.
Ninguém discute que a novação tecnológica deve ser incrementada, ao mesmo tempo a segurança jurídica e a proteção dos direitos para conservação do equilíbrio entre o progresso e a regulação, como pressuposto fundamental para o desenvolvimento sustentável.
O arcabouço de uma inteligência artificial somente pode ser construído no ambiente jurídico adequado, moderno, vivamente, eficiente e amplamente revisitado, além de repaginado pelo legislador, para que a jurisprudência possa estabelecer metas e premissas do uso da tecnologia em prol do interesse social e da coletividade.