Lei estadual pode alterar destinação de valores de multas aplicadas por TCE

Cristiano Zanin 2024


Dinheiro do estado

Os valores arrecadadas pelos Tribunais de Contas por meio da imposição de multas pertencem aos Estados e aos municípios.

Cristiano Zanin 2024

O voto do ministro Cristiano Zanin, relator do caso, foi acompanhado de forma unânime

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal validou uma lei estadual que alterou a destinação valores arrecadados a partir de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT).

O caso concreto envolve a Lei estadual 11.085/2020, que alterou a destinação de valores para o Fundo Estadual de Saúde e ao Centro de Apoio e Suporte à Inclusão da Educação Especial.

Antes da norma, os valores eram destinados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado.

Na ação, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) afirma que leis sobre organização e funcionamento dos TCEs são de atribuição dos próprios tribunais de conta.

Calma lá

Para o ministro Cristiano Zanin, relator do caso, a jurisprudência do Supremo diz que normas de organização e funcionamento dos TCEs devem ser de iniciativa dos próprios órgãos.

No entanto, argumentou Zanin, a lei não versa sobre organização, estrutura ou funcionamento dos tribunais de contas, mas sobre a destinação de valores que são do estado de Mato Grosso. Zanin foi acompanhado pelos demais ministros do STF.

“Na realidade, ao disciplinar a destinação das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas, a Lei Estadual n. 11.085/2020 versa exclusivamente sobre distribuição da receita pública de titularidade do Estado do Mato Grosso”, disse em seu voto.

Ainda segundo ele, o Supremo pacificou o entendimento de que valores arrecadados pelos tribunais de contas por meio de multas pertencem aos Estados e municípios.

“Ademais, e diferentemente do que alegado pelo requerente, a desvinculação dos recursos do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado não tem a aptidão de desrespeitar a autonomia assegurada pela Constituição Federal às Cortes de Contas”, concluiu o relator.

Clique aqui para ler o voto de Zanin
ADI 6.557



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