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Multa por permitir posse e condução do veículo a pessoa sem CNH

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Permitir que uma pessoa sem CNH tome posse e conduza um veículo é infração gravíssima e gera, para o responsável pela entrega ou permissão, as mesmas consequências do art. 162, I, do CTB: multa gravíssima multiplicada por 3, 7 pontos na CNH e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. No sistema do Código de Trânsito Brasileiro, essa conduta aparece sobretudo no art. 164, quando alguém permite que a pessoa nessas condições tome posse do veículo e passe a conduzi-lo, e no art. 163, quando a direção é efetivamente entregue. Além da esfera administrativa, a situação também pode alcançar a esfera penal pelo art. 310 do CTB.

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Esse é um tema que gera muita confusão porque, na prática, muitas pessoas tratam como se existisse apenas a multa do motorista sem habilitação. Mas o CTB não pune só quem dirige sem CNH. Ele também pune quem entrega, permite, confia ou disponibiliza o veículo para que essa pessoa conduza. Por isso, quando um carro é encontrado sendo dirigido por pessoa inabilitada, podem surgir responsabilizações diferentes para o condutor e para o proprietário ou possuidor legítimo do veículo, cada uma com fundamento jurídico próprio.

O que significa permitir posse e condução do veículo a pessoa sem CNH

A expressão “permitir posse e condução” tem sentido técnico no CTB. Ela não exige necessariamente que o proprietário entregue a chave em frente ao agente de trânsito. O núcleo da conduta está em consentir, de forma expressa ou tácita, que uma pessoa sem CNH tenha acesso ao veículo e o conduza na via pública. É justamente essa situação que o art. 164 procura alcançar: quando o responsável não faz uma entrega direta da direção, mas deixa que o inabilitado tome posse do veículo e passe a dirigi-lo.

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Na prática, isso pode acontecer de várias formas. Um pai que deixa o filho menor e não habilitado sair com o carro, um dono de veículo que autoriza um amigo sem CNH a manobrar ou dirigir, um empregador que tolera que um funcionário inabilitado utilize o automóvel da empresa, ou até alguém que mantém o veículo acessível sabendo que determinada pessoa sem habilitação o utilizará. Em todos esses cenários, a análise jurídica não se resume ao ato de dirigir, mas também ao comportamento de quem possibilitou a condução.

Qual artigo do CTB trata dessa multa

O ponto central do tema é o art. 164 do Código de Trânsito Brasileiro. Ele estabelece que é infração permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via, aplicando-se as mesmas consequências do dispositivo base. Quando a situação específica é a de pessoa sem CNH, PPD ou ACC, o enquadramento é art. 164 c/c art. 162, I, com código de infração 511-80 nas tabelas oficiais.

Isso é importante porque o art. 164 não traz isoladamente um valor novo de multa. Ele remete às mesmas consequências do art. 162 correspondente. No caso da pessoa sem CNH, aplica-se o art. 162, I, que classifica a conduta-base como infração gravíssima, com multa multiplicada por três e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

Diferença entre o art. 162, o art. 163 e o art. 164 do CTB

Para entender corretamente a multa, é indispensável diferenciar esses três artigos. O art. 162, I, pune quem dirige sem possuir CNH, PPD ou ACC. Trata-se da infração do próprio condutor inabilitado. Já o art. 163 pune quem entrega a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no art. 162. O art. 164, por sua vez, pune quem permite que essa pessoa tome posse do veículo e passe a conduzi-lo.

A diferença entre entregar e permitir é relevante. Entregar sugere uma atuação mais direta, como quando o responsável coloca efetivamente o veículo nas mãos do inabilitado. Permitir é mais amplo e alcança hipóteses em que não há entrega manual ou ostensiva, mas existe tolerância, anuência, consentimento ou omissão relevante que viabiliza a condução. Por isso, muitas autuações envolvendo proprietário ausente ou que não foi flagrado no exato momento da entrega acabam sendo enquadradas no art. 164, e não no art. 163.

Essa distinção evita erros de enquadramento e também é importante para a defesa. Nem toda situação em que alguém sem CNH é encontrado dirigindo autoriza automaticamente autuar terceiro por entrega ou por permissão. A autoridade precisa demonstrar, de acordo com o caso concreto, qual foi a conduta do responsável e por que ela se encaixa no tipo administrativo utilizado.

Qual é o valor da multa

Como o art. 164 remete ao art. 162, I, a penalidade é de multa gravíssima multiplicada por 3. Considerando o valor legal da multa gravíssima, isso resulta em R$ 880,41. Além disso, a infração gera 7 pontos no prontuário do responsável autuado.

Muita gente imagina que exista apenas uma advertência ou uma infração simples para o dono do veículo, mas não é assim. O legislador tratou o fornecimento ou a permissão do veículo a pessoa sem habilitação como fato extremamente sério. Isso decorre da lógica de prevenção: o risco ao trânsito não está apenas no ato do motorista inabilitado, mas também na conduta de quem cria ou aceita essa situação.

Há retenção do veículo

Sim. A medida administrativa também acompanha a remissão ao art. 162, I. Isso significa que o veículo pode ser retido até que seja apresentado um condutor devidamente habilitado para regularizar a situação. Não se trata de mera formalidade. A retenção busca interromper imediatamente a circulação irregular do veículo conduzido por pessoa sem habilitação.

Na prática, isso quer dizer que não basta a lavratura da multa. O veículo não deve seguir viagem com o inabilitado ao volante. Será necessária a apresentação de condutor habilitado, nas condições exigidas pela lei, para que a irregularidade seja saneada. Essa consequência costuma gerar transtornos imediatos, especialmente quando a autuação ocorre em deslocamentos de trabalho, viagens ou atividades familiares.

Quem pode ser responsabilizado

A responsabilização administrativa recai, em regra, sobre quem tem poder de disposição sobre o veículo e possibilitou a condução. Na linguagem prática, isso normalmente envolve o proprietário ou o possuidor legítimo do bem. Não basta ser mero passageiro, ocupante eventual ou pessoa sem controle real sobre o automóvel. A ideia do CTB é punir quem tinha responsabilidade concreta sobre a liberação ou a guarda do veículo e, mesmo assim, permitiu a condução irregular.

Esse ponto é muito importante porque, em alguns casos, o veículo ainda está registrado em nome de alguém que já o vendeu, ou a pessoa apontada no auto não tinha efetiva posse do automóvel. Em situações assim, a responsabilidade precisa ser analisada com cuidado. A autuação não pode ser atribuída automaticamente a quem apenas figura formalmente no documento sem qualquer relação real com a permissão dada no caso concreto.

O proprietário pode receber a mesma punição do condutor sem CNH

O proprietário ou possuidor pode responder pela infração de entregar ou permitir, mas não deve ser punido também como se fosse o próprio condutor inabilitado, sob pena de bis in idem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o proprietário que entrega ou permite a direção a pessoa sem habilitação responde pelos arts. 163 ou 164, mas não pode ser punido como se tivesse praticado pessoalmente a infração do art. 162, I.

Esse entendimento é relevante porque, em fiscalizações mal instruídas, às vezes se tenta transferir automaticamente ao dono do veículo a infração do condutor. O sistema legal, porém, faz distinção clara: o condutor responde por dirigir sem habilitação; o responsável pelo veículo responde por entregar ou permitir. São infrações diferentes, embora relacionadas ao mesmo fato.

Permitir é diferente de confiar e entregar

No plano administrativo, o CTB trabalha com as figuras de entregar e permitir. Já no plano penal, o art. 310 usa a expressão permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada, suspensa ou sem condições de condução segura. Essa redação mais ampla mostra que o ordenamento não exige apenas a entrega material das chaves para que a conduta seja grave. O consentimento e a confiança indevida também são juridicamente reprováveis.

Em termos práticos, confiar significa colocar o veículo sob responsabilidade de alguém que não poderia dirigir; entregar é o ato mais direto de passar a direção; permitir é tolerar ou não impedir, quando havia poder e dever de impedir. Essa aproximação entre esfera administrativa e penal ajuda a entender por que o tema é tratado com tanta severidade pelo CTB.

Também pode haver crime de trânsito

Sim. Além da multa administrativa, a situação pode configurar crime de trânsito pelo art. 310 do CTB. Esse dispositivo prevê pena de detenção de seis meses a um ano, ou multa, para quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada, com o direito de dirigir suspenso ou sem condições de conduzi-lo com segurança.

Aqui é essencial compreender que a esfera administrativa e a esfera penal não se confundem. A autuação de trânsito resolve a consequência administrativa. O crime de trânsito, por sua vez, pode gerar investigação, processo criminal e eventual condenação, conforme as provas produzidas e a atuação das autoridades competentes. Portanto, o risco jurídico de permitir que alguém sem CNH dirija é bem maior do que muitas pessoas imaginam.

O crime do art. 310 exige acidente ou perigo concreto

Não. O STJ firmou entendimento de que o crime do art. 310 do CTB é de perigo abstrato. Isso significa que, para a consumação do delito, não é necessário demonstrar acidente, colisão, manobra perigosa específica ou perigo concreto aos demais usuários da via. Basta a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção a quem não poderia conduzir.

Esse entendimento reforça o caráter preventivo da norma. O legislador e a jurisprudência consideram que permitir a direção a pessoa sem habilitação já cria, por si só, risco intolerável à segurança viária. Por isso, a tese defensiva de que “nada aconteceu” ou “o motorista dirigia bem” não elimina automaticamente a tipicidade penal nem afasta a infração administrativa.

Exemplos práticos em que a multa pode ocorrer

Um exemplo clássico é o pai ou a mãe que deixa o filho adolescente sair com o carro sem CNH. Ainda que o deslocamento seja curto e ainda que não ocorra acidente, o filho poderá responder pela condução sem habilitação e o responsável poderá responder por permitir ou entregar o veículo.

Outro exemplo é o dono de empresa que sabe que um empregado sem habilitação utiliza o veículo comercial e nada faz para impedir. Mesmo que não tenha entregue a chave na frente do agente, a omissão com anuência pode sustentar o enquadramento por permissão.

Também é comum em contexto familiar o proprietário alegar que “não autorizou”, mas deixou o carro livre, com chave acessível, sabendo do costume reiterado do inabilitado de dirigir. Nessas hipóteses, a discussão passa a ser probatória: a autoridade terá de demonstrar se houve efetiva permissão, anuência ou posse legítima suficiente para responsabilização.

Quando a autuação pode ser contestada

Nem toda autuação é automaticamente correta. Como em qualquer infração de trânsito, é preciso verificar se houve descrição adequada dos fatos, enquadramento jurídico correto, identificação suficiente do responsável e respeito ao devido processo administrativo. Nos casos dos arts. 163 e 164, a prova da entrega ou da permissão é especialmente importante.

Uma linha de defesa possível surge quando não há demonstração de que o autuado era realmente o proprietário ou possuidor legítimo com poder de disposição sobre o veículo. Outra situação defensiva é a ausência de elementos que indiquem entrega ou permissão efetiva. Também pode haver discussão quando o enquadramento correto seria art. 163, mas foi lavrado art. 164, ou vice-versa, sem coerência com a narrativa do auto.

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Há ainda casos em que a pessoa apontada como responsável já havia vendido o veículo, não tinha acesso às chaves ou nem estava ligada à posse do automóvel naquele momento. Nessas hipóteses, a defesa administrativa precisa concentrar-se na quebra do nexo entre o autuado e a conduta de permitir ou entregar.

O que o agente de trânsito precisa observar

A fiscalização não pode presumir responsabilidade de forma automática e genérica. É necessário analisar quem dirigia, em que condições dirigia, quem tinha a posse ou a disponibilidade do veículo e qual foi a conduta do responsável. O Manual Brasileiro de Fiscalização e os anexos de enquadramento distinguem claramente a infração do condutor sem habilitação da infração do proprietário que entrega ou permite.

Isso significa que o auto de infração precisa ser coerente com a situação constatada. Se houve entrega direta, o enquadramento tende ao art. 163. Se houve permissão para que a pessoa tomasse posse e conduzisse, o enquadramento tende ao art. 164. Essa diferenciação não é meramente acadêmica; ela influencia a validade formal da autuação e a possibilidade de defesa.

A infração gera suspensão da CNH do proprietário

No caso específico do art. 164 c/c art. 162, I, a consequência administrativa principal é multa gravíssima multiplicada por 3, com 7 pontos, além da retenção do veículo. Não há, nesse enquadramento, previsão autônoma de suspensão do direito de dirigir apenas por força do art. 164. Isso diferencia essa infração de outras em que a suspensão é diretamente prevista como penalidade específica.

Isso não significa, porém, que o assunto seja leve. Dependendo da pontuação acumulada pelo motorista e da abertura de processo administrativo próprio, esses 7 pontos podem contribuir para futura suspensão por excesso de pontos. Além disso, o envolvimento em ocorrência criminal pelo art. 310 torna o cenário ainda mais delicado.

Tabela prática de enquadramento

Situação Artigo aplicável Consequência principal
Pessoa dirige sem CNH Art. 162, I Infração gravíssima, multa 3x e retenção do veículo
Proprietário entrega a direção a pessoa sem CNH Art. 163 c/c art. 162, I Mesmas consequências do art. 162, I
Proprietário permite posse e condução a pessoa sem CNH Art. 164 c/c art. 162, I Mesmas consequências do art. 162, I
Permitir, confiar ou entregar direção a pessoa sem CNH Art. 310 Crime de trânsito, com detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa

Como evitar esse tipo de multa

A prevenção começa pela guarda responsável do veículo. Quem tem carro ou moto precisa controlar o acesso às chaves, não tolerar o uso por pessoa inabilitada e impedir que menores, parentes ou empregados sem habilitação façam deslocamentos, ainda que curtos ou “só para testar”. Do ponto de vista jurídico, a familiaridade ou a boa intenção não afastam a infração.

Em ambiente empresarial, o cuidado deve ser ainda maior. É recomendável manter controle de condutores autorizados, verificar regularmente a validade da CNH e registrar formalmente quem pode utilizar cada veículo. Esse tipo de providência reduz o risco de autuação e também ajuda a produzir prova defensiva caso o veículo venha a ser usado irregularmente sem autorização real do responsável.

Perguntas e respostas

Qual é a multa por permitir posse e condução do veículo a pessoa sem CNH

A multa é a mesma do art. 162, I: infração gravíssima multiplicada por 3, totalizando R$ 880,41, com 7 pontos e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. O enquadramento administrativo normalmente é feito no art. 164 c/c art. 162, I.

Qual a diferença entre entregar e permitir

Entregar é o ato mais direto de colocar o veículo nas mãos da pessoa sem habilitação. Permitir é consentir, tolerar ou possibilitar que ela tome posse e passe a conduzir, mesmo sem entrega manual da direção na presença da fiscalização.

O dono do veículo e o condutor podem ser multados ao mesmo tempo

Sim, mas por infrações diferentes. O condutor sem CNH responde pelo art. 162, I. O proprietário ou possuidor que entregou ou permitiu responde pelos arts. 163 ou 164. O que não pode ocorrer é punir o proprietário também como se ele fosse o próprio condutor inabilitado.

Além da multa, isso pode virar crime

Sim. O art. 310 do CTB prevê crime de trânsito para quem permite, confia ou entrega a direção a pessoa não habilitada, com pena de detenção de seis meses a um ano, ou multa.

É preciso haver acidente para configurar o crime do art. 310

Não. O STJ entende que o crime do art. 310 é de perigo abstrato, de modo que não se exige acidente nem demonstração de perigo concreto.

Se eu não estava no carro, ainda posso ser autuado

Pode, dependendo das provas de que você era o proprietário ou possuidor legítimo e permitiu que a pessoa sem CNH tomasse posse do veículo e o conduzisse. A presença física no momento da abordagem não é o único elemento considerado.

Posso recorrer dessa multa

Sim. O recurso pode discutir ausência de prova da permissão, erro de enquadramento, ilegitimidade do autuado, falhas formais no auto e inexistência de posse legítima ou disponibilidade do veículo pelo acusado.

Conclusão

Permitir posse e condução do veículo a pessoa sem CNH é uma das condutas mais severamente tratadas pelo Código de Trânsito Brasileiro porque envolve dupla quebra do dever de cuidado: de um lado, a condução por pessoa não habilitada; de outro, a anuência de quem tinha o dever de impedir essa situação. Por isso, o sistema legal não pune apenas o motorista sem CNH, mas também o proprietário ou possuidor que entrega ou permite o uso do veículo.

Do ponto de vista administrativo, a consequência é clara: infração gravíssima, multa multiplicada por 3, 7 pontos e retenção do veículo. Do ponto de vista penal, ainda pode haver enquadramento no art. 310, cuja configuração não depende de acidente ou perigo concreto. Em termos práticos, isso mostra que ceder o carro a alguém sem habilitação nunca é um detalhe secundário ou um favor inocente. É uma decisão juridicamente grave, com potencial de gerar multa, processo administrativo e até responsabilização criminal.

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