Em votação simbólica, o Plenário do Senado aprovou nesta quinta-feira (15) projeto que cria norma geral para concursos públicos federais: o PL 2.258/2022, que é o substitutivo (texto alternativo) elaborado pela Câmara dos Deputados ao PLS 92/2000, projeto de lei do ex-senador Jorge Bornhausen (SC). O texto vai à sanção do presidente da República.
Antes de chegar ao Plenário, o projeto recebeu parecer favorável na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) durante votação na quarta-feira (14). O relator da matéria nesse colegiado foi o senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), que apresentou apenas emendas de redação. Ele destacou que a proposta atende a uma expectativa longínqua, com mais de 20 anos de tramitação no Congresso.
— Em linhas gerais, trata-se do marco, de regras gerais para os concursos públicos, que alcança como objetivo fulcral segurança para os que promovem os concursos nas várias instâncias, como também aos que se submeterão aos mesmos — afirmou o relator.
Regras
De acordo com o projeto, as normas valem para concursos do nível federal. Os estados, o Distrito Federal e os municípios podem optar por editar normas próprias.
Além disso, a proposta não vale para concursos para juiz; Ministério Público; e empresas públicas e das sociedades de economia mista que não recebam recursos do governo para despesas de pessoal ou de custeio.
Uma das novidades do texto é a possibilidade de o concurso ser realizado total ou parcialmente a distância, pela internet ou por plataforma eletrônica com acesso individual seguro e em ambiente controlado — desde que garantida a igualdade de acesso às ferramentas e aos dispositivos do ambiente virtual. Esse ponto ainda necessita de regulamentação pelo Executivo, que poderá ser geral para o ente da Federação ou específica para cada órgão ou entidade, com consulta pública prévia obrigatória.
Autorização
A autorização para abertura de concurso público deverá ser expressamente motivada com, pelo menos, a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos e a estimativa das necessidades futuras do órgão; a denominação e a quantidade dos vagas a serem preenchidas; a adequação do provimento dos postos; e a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício previsto para o provimento e nos dois anos seguintes.
Se houver concurso público anterior válido, com candidatos aprovados e não nomeados, para os mesmos postos, fica autorizada a abertura excepcional de novo concurso se for comprovada insuficiência da quantidade de candidatos aprovados e não nomeados diante das necessidades do órgão.
Provas
Estão previstos três tipos de provas:
- de conhecimentos (provas escritas, objetivas ou dissertativas, e provas orais, que cubram conteúdos gerais ou específicos);
- de habilidades (provas “práticas”, de elaboração de documentos e simulação de tarefas próprias do posto, bem como testes físicos;
- de competências (avaliação psicológica, exame de higidez mental ou teste psicotécnico).
Poderá haver ainda avaliação por títulos e realização de curso ou programa de formação (este poderá ser eliminatório ou classificatório).
É proibida em qualquer fase do concurso a discriminação de candidatos com base em aspectos como idade, sexo, estado civil, condição física, deficiência, etnia, naturalidade, proveniência ou local de origem.
Se for sancionada pelo presidente da República, a norma entrará em vigor no quarto ano depois da publicação, podendo sua aplicação ser antecipada pelo ato que autorizar a abertura de cada concurso público. De qualquer forma, a norma não vai se aplicar a concursos que foram abertos anteriormente a ela.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)