Parece óbvio, mas servidor público pode ser demitido por assédio sexual – Diário de Uberlândia

A Advocacia-Geral da União (AGU), que é a instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente, cabendo, também, as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo (art. 1º, da Lei Complementar nº 73/93), emitiu Parecer determinando a demissão de servidor público federal que praticar assédio sexual.

A Lei nº 8.112/90, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais”, mas que é aplicada subsidiariamente a todos os servidores públicos, mesmo que estaduais ou municipais, em caso de omissão legislativa própria, já prevê a hipótese de demissão do servidor público como uma das penalidades disciplinares a ser aplicadas, nos termos do seu art. 127, inciso III.

Ainda, na mesma Lei, nos incisos do art. 132, estão elencadas as hipóteses de demissão do servidor público: “I – crime contra a administração pública; II – abandono de cargo; III – inassiduidade habitual; IV – improbidade administrativa; V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI – insubordinação grave em serviço; VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos; IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI – corrupção; XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117” (proibições de participar de algumas atividades ou receber vantagens, em linhas gerais).

O assédio sexual, por sua vez, conforme definição da Organização Internacional do Trabalho (OIT), configura-se pelas insinuações, contatos físicos forçados que devem caracterizar-se como condição para dar ou manter o emprego, influir nas promoções ou na carreira do assediado, prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima.

Apesar de não estar expressamente prevista na legislação acima mencionada, a prática de assédio sexual por servidor público, em desfavor de outro ou de terceiros, por configurar uma prática atentatória a diversos direitos individuais protegidos constitucionalmente, é causa suficiente para demissão do agressor, mediante a instauração do respectivo Processo Administrativo Disciplinar (PAD), respeitando o direito do acusado a contraditório e ampla defesa.
Porém, nos termos do Parecer proposto pelo advogado-geral da União, Jorge Messias, que também assina o documento, e aprovado pela Presidência da República, a punição passa a valer de forma obrigatória para a administração pública federal, já que possui caráter vinculante.

O projeto de Parecer da AGU esclarece que é considerado assédio sexual, no âmbito administrativo, as mesmas condutas já previstas no Código Penal como crimes contra a dignidade sexual.

Ainda de acordo com esse Parecer, não é necessário que haja superioridade hierárquica em relação à vítima, mas o cargo deve exercer um papel relevante na dinâmica da ofensa.

De acordo com a própria AGU, o objetivo do Parecer “é uniformizar a aplicação de punições e conferir maior segurança jurídica aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal no tratamento disciplinar conferido à prática de assédio sexual por servidor público federal no seu exercício profissional”.

As regras previstas nesse Parecer da AGU não se aplicam às empresas públicas e sociedades de economia mista, já que operam em regime de CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e esta já possui regras próprias para combate a esse ato reprovável.

Também não se aplica a juízes e membros do Ministério Público, que possuem legislação própria.

Dessa forma, é louvável a tentativa de se combater, de todas as formas possíveis, essa prática condenável, mas que permeia os ambientes de trabalho, sejam públicos ou privados, há vários anos.

Justiça!

*Este conteúdo é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.



Source link

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima