Em outubro de 2024, “Luiz”* recebeu pelo correio uma notificação relâmpago: o Auto de Infração nº R808924687 registrava que ele passara mais de 50 % acima da velocidade permitida em plena BR-101, infração autossuspensiva prevista no art. 218 III do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Em poucas linhas, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) deixava claro que, além da multa triplicada, ele poderia perder a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por até doze meses. Para um representante comercial que dirige diariamente para visitar clientes, a suspensão significaria demissões, contratos perdidos e renda zero.
*Nome fictício para proteger a identidade do motorista.
Sabendo do histórico de vitórias da Doutor Multas contra processos injustos de suspensão, Luiz buscou ajuda antes que o DETRAN-ES incluísse a penalidade no prontuário.
O desafio jurídico e administrativo
O caso parecia simples: uma única multa autossuspensiva aplicada pela PRF. Na prática, porém, havia três obstáculos sérios:
Competência confusa – A PRF aplicou a multa, mas não instaurou o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) no mesmo ato.
Prazos correndo – O § 3º do art. 8º da Resolução 844/2021 do Contran impõe notificação da suspensão em até 180 dias (ou 360 dias com defesa prévia).
Disputa PRF × DETRAN – A União sustentava que quem deveria suspender a CNH era o DETRAN, não a própria PRF.
Para reverter a ameaça, era preciso demonstrar que a omissão da PRF violava frontalmente a Lei 14.071/2020, que incluiu o art. 261 § 10 no CTB e exigiu a concomitância entre a aplicação da multa e a instauração do PSDD.
A estratégia vencedora da Doutor Multas
Diagnóstico documental em 24 horas
A equipe jurídica analisou auto, edital, AR e prontuário do RENAINF. Constatou que:
A infração foi lavrada em 30/09/2024, portanto após 1º de janeiro de 2024, data em que a PRF passou a ser unicamente competente para aplicar a suspensão conforme o art. 338-A do CTB.
O PSDD não foi aberto nem pela PRF nem pelo DETRAN-ES dentro dos prazos legais.
Tese ancorada em lei e jurisprudência recente
Os advogados citaram:
Art. 20 XII, CTB – confere à PRF competência para aplicar suspensão nas rodovias federais.
Art. 261 § 10, CTB – impõe tramitação simultânea da multa e do PSDD pelo mesmo órgão autuador.
Art. 5º II b da Res. 844/2021 – reforça que, para infrações autossuspensivas cometidas a partir de 12/04/2021, o órgão autuador federal (PRF) deve instaurar o PSDD.
Precedentes dos TRFs da 2ª e 4ª Regiões que anularam suspensões quando a PRF omitiu-se.
Ação na Justiça Federal com pedido de tutela
A petição foi protocolada na 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES sob o rito do procedimento comum. Os pedidos centrais:
Declaração de nulidade da suspensão por vício de competência.
Antecipação de tutela para impedir qualquer registro no prontuário.
A decisão que selou a vitória
Em 19 de maio de 2025, a juíza federal Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand julgou procedente o pedido principal e antecipou os efeitos da sentença, determinando que a União se abstivesse de aplicar a suspensão no prazo de cinco dias. Motivos destacados:
A PRF já detinha competência plena desde 01/01/2024.
A lei e o Contran exigem processo concomitante; a omissão configurou vício insanável.
Não houve prova de que o DETRAN-ES instaurou PSDD válido no prazo.
A multa pecuniária permaneceu, mas a CNH continuou intacta – exatamente o que Luiz precisava para seguir trabalhando.
Impacto para o cliente
CNH preservada – sem um único dia de suspensão, Luiz manteve contratos e renda.
Economia imediata – evitou curso de reciclagem, taxas de reabilitação e possíveis multas adicionais por dirigir suspenso.
Segurança jurídica – a sentença, já em vigor, bloqueia novas tentativas de suspensão pelo mesmo fato.
Por que a Doutor Multas faz diferença
Especialização absoluta em trânsito – mais de 10 anos dedicados 100 % a recursos de multas, PSDD e cassação.
Equipe jurídica premiada – profissionais que monitoram diariamente mudanças do CTB e resoluções do Contran.
Estratégias personalizadas – cada caso recebe auditoria documental minuciosa em até 24 h.
Comunicação transparente – o cliente acompanha cada etapa por aplicativo e recebe cópias das petições.
Perguntas frequentes
A PRF pode delegar a suspensão ao DETRAN?
Não. Desde 1º/01/2024, a PRF é a autoridade competente para suspender quando ela mesma lavra a infração autossuspensiva.
O auto de infração some se a suspensão cair?
O auto continua válido para fins de multa e pontuação. O que cai é a penalidade acessória de suspensão, porque o processo não seguiu o rito legal.
Defesa administrativa já resolve?
Na maioria dos casos, não. Quando o órgão ignora prazos ou competência, só a via judicial garante proteção imediata.
Quanto tempo leva para sair a liminar?
Em média 48 h a uma semana, dependendo da Vara Federal e da robustez das provas.
Preciso pagar honorários de sucumbência se ganhar?
A União foi condenada a 10 % do valor da causa, então não há custos adicionais para o condutor vencedor.
Conclusão
O caso de Luiz comprova que conhecimento técnico e rapidez são decisivos quando a suspensão da CNH ameaça a vida profissional de um motorista. Ao identificar a omissão da PRF e demonstrar a competência indelegável prevista em lei, a Doutor Multas reverteu uma penalidade que parecia certa. Se você enfrenta pontos, suspensão ou cassação injusta, fale agora com a equipe mais bem avaliada do Brasil em defesa de motoristas. A próxima história de sucesso pode ser a sua.

