TCU delimita quais empresas podem importar produtos de defesa


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O Tribunal de Contas da União analisou consulta formulada pelo Ministro da Defesa, José Múcio, que indagou sobre a possibilidade de restringir ou impedir a participação em licitação de empresa, entidade ou organização, pública ou privada, com vínculos com país em situação de conflito armado, bem como a celebração ou a manutenção de contrato com tais entes. O objeto da licitação seria a importação de produtos de defesa.

TCU definiu que não há restrições de importação de produtos de defesa se o fornecedor tem relação com país que esteja em conflito

O objetivo da consulta é alcançar maior segurança jurídica no contexto de procedimentos licitatórios internacionais, mediante livre participação de empresas estrangeiras devidamente habilitadas pela legislação pátria e condições editalícias.

Também se busca aferir a regularidade da participação, em procedimentos licitatórios internacionais para aquisição de bens e produtos, em especial, bélicos, de empresas estrangeiras cujos respectivos países-sede não estejam expressamente alcançados por vigentes deliberações internacionais reconhecidas pelo Estado Brasileiro ou atos de soberania nacional que impeçam relações comerciais.

Após análise do tema, o TCU concluiu que a legislação vigente relativa ao tema, em especial a lei 12.598/2012 e o decreto 9.607/2018, não apresenta restrições com relação a fornecedor ligado a um país que esteja em situação de conflito bélico, quanto à participação em licitação ou à realização de contrato para a importação de produtos de defesa.

Também não existem tratados internacionais internalizados pelo Brasil ou embargos do Conselho de Segurança das Nações Unidas que criem algum empecilho a esse respeito.

Em consequência, o TCU conheceu da consulta e respondeu ao Ministro de Estado da Defesa que, nas normas vigentes aplicáveis à aquisição, pelo Brasil, de produtos ou sistemas de defesa, não há restrição relativa a fornecedor que tenha sua sede em país em situação de conflito armado, seja quanto à sua participação em licitação, seja quanto à celebração ou a manutenção de contrato.

O relator do processo é o ministro Antonio Anastasia. A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca), vinculada à Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado (SecexEstado). Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Contas da União.



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