Na sessão plenária desta quarta-feira, 7, o presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), ministro Bruno Dantas, anunciou que a Advocacia-Geral da União (AGU) será informada sobre o início dos trabalhos das Comissões de Solução Consensual em processos mediados pela Corte de Contas.
Para tal, a Instrução Normativa nº 91, de 2022, que institui os procedimentos de solução consensual por meio da Secex Consenso, será atualizada para incluir a ciência à AGU entre os ritos expressos na norma.
Segundo Dantas, a alteração vai permitir a indicação de advogado da União ou procurador federal para participar das comissões. O objetivo é que a AGU possa acompanhar as discussões e conhecer o objeto tratado, para subsidiar a análise sobre termos de autocomposição que venham a ser celebrados entre as partes.
Dantas destacou que, em todos os processos de solução consensual em andamento e já apreciados, os ministérios e agências reguladoras foram devidamente assessorados juridicamente por suas consultorias jurídicas e procuradorias federais, compostas por membros de carreira da AGU, que inclusive participaram das reuniões das Comissões de Solução Consensual.
Vale lembrar que a comissão foi a base para os acordos de pactuação por consenso com a Anatel celebrados com a Oi e Vivo, para citar os exemplos do setor de telecomunicações.
Na semana passada, o Partido Novo apresentou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) pedindo que a corte suprema julgue inconstitucional a Instrução Normativa TCU nº 91, de 2022, do Tribunal de Contas da União (TCU), que criou a Secex Consenso
O partido também pede que se declarem prejudicados todos os acordos celebrados no âmbito da unidade soluções consensuais e prevenção de conflitos, assim como para que se impeça a criação, pelo TCU, de novas unidades com este perfil. A ADPF está sob relatoria do ministro Edson Fachin.
Segundo a legenda, o TCU, ao cria a Secex Consenso, adquire um protagonismo e uma função que constitucionalmente não é sua, já que enquanto órgão auxiliar do Congresso Nacional no controle externo, a corte de contas não pode agir na atividade fiscalizadora prévia, à míngua de previsão legal correspondente.