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TRT-15 não reconhece anulação de decisão por utilização de inteligência artificial em acórdão

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decisão válida

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A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de SP) decidiu que não há nulidade de acórdão por suposto uso de ferramentas de inteligência artificial e negou provimento aos embargos de declaração do reclamante, empregado de uma farmácia.

Ele alegou prejuízo causado pelo uso de IA generativa na redação da decisão colegiada que, segundo ele, é omissa quanto ao cerceamento relacionado à prova pericial, e critérios de quantificação do dano moral e do dano material.

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Para o TRT-15, não há prova de que uso de IA em acórdão tenha gerado prejuízo ao autor

O relator, desembargador Claudinei Zapata Marques, afirmou que “não procede a alegação do embargante de que o acórdão teria sido elaborado por ferramentas de ‘inteligência artificial (GPT, Gemini ou similares), a ponto de comprometer sua validade”, e que “inexiste qualquer elemento objetivo nos autos que comprove a utilização de tais ferramentas na formação do convencimento deste relator ou do colegiado”.

Para o relator, o embargante se limitou a “formular meras conjecturas a partir do estilo de redação e de suposta ‘generalidade’ da linguagem, o que evidentemente não se presta à demonstração de vício processual ou nulidade”.

“Ainda que se admitisse, apenas em tese, o uso de ferramentas tecnológicas como instrumento de apoio à pesquisa ou à formatação do texto, isso não significaria delegação da função jurisdicional, que permanece exercida exclusivamente pelos magistrados integrantes deste tribunal”, disse o relator.

Sem prejuízo, sem nulidade

Para o colegiado, o embargante não demonstrou qualquer prejuízo decorrente do suposto uso de IA, limitando-se a afirmar, em abstrato, que houve perda de legitimidade e confiança na decisão. Com base no princípio de que não há nulidade sem prejuízo, os desembargadores afirmaram que “não se vislumbra fundamento idôneo para desconstituir o julgado”.

Sobre a omissão acerca do alegado cerceamento relacionado à prova pericial, o relator ressaltou, reafirmando o texto do acórdão, que a “perícia médica foi realizada em cotejo com todos os documentos trazidos e considerou devidamente as atividades desempenhadas e a legislação vigente, bem como prestadas informações suficientes ao convencimento do juízo”.

“As impugnações ao laudo pericial refletem apenas o inconformismo da parte com o resultado final, que lhe foi desfavorável, porém não tornam o trabalho nulo ou traduzem a necessidade de realização de nova perícia.” Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

Processo 0010928-95.2024.5.15.0108



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