Confira os novos valores das multas de trânsito, pontuação e fator multiplicador. As multas de trânsito são consequências de infrações cometidas por condutores na direção de veículos automotores. Essas infrações são classificadas como leves, médias, graves e gravíssimas.
As infrações gravíssimas, em alguns casos, podem ter as multas majoradas pelo fator multiplicador e podem atingir o dobro do valor base até a multiplicação por 60.
No ano de 2025 os valores de multas continuaram os mesmos.
INFRAÇÃO | VALOR DA MULTA |
Leve | R$ 88,38 |
Média | R$ 130,16 |
Grave | R$ 195,23 |
Gravíssima | R$ 293,47 |
x2 | R$ 586,94 |
x3 | R$ 880,41 |
x5 | R$ 1.467,35 |
x10 | R$ 2.934,70 |
x20 | R$ 5.869,40 |
x60 | R$17.608,20 |
* Valores definidos pela Lei Federal 13.281/2016.
Valores De Multas de Trânsito e Pontuação Das Infrações (TABELA ATUALIZADA)
Art. 162, I
Dirigir veículo sem possuir CNH, PDD ou ACC
Art. 162, II
Dirigir veículo com CNH, PPD ou ACC cassada ou suspensa
Art. 162, III
Dirigir veículo com CNH de categoria diferente da do veículo
Art. 162, V
Dirigir veículo com a CNH vencida (+30 dias)
Art. 162, VI
Dirigir sem usar lentes corretoras de visão
Art. 163
Entregar a direção a pessoa nas condições do artigo 162
Art. 164
Permitir que pessoa nas condições do artigo 162 dirija
Art. 165
Dirigir sob a influência de álcool
R$ 2.934,70
SUSPENDE A CNH POR 12 MESES
Art. 165-A
Recusar o teste do bafômetro
R$ 2.934,70
SUSPENDE A CNH POR 12 MESES
Art. 165-B
Conduzir veículo de categoria C, D e E sem realizar o exame toxicológico obrigatório
R$ 1.467,35
SUSPENDE A CNH POR 3 MESES
Art. 166
Entregar a direção a pessoa habilitada sem condições de dirigir
Art. 167
Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança
Art. 168
Transportar crianças de forma irregular
Art. 169
Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança
Art. 170
Dirigir ameaçando os pedestres ou os demais veículos
Art. 171
Jogar água sobre os pedestres ou veículos
Art. 172
Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias
Art. 173
Disputar corrida
Art. 174
Promover “racha”
Art. 175
Utilizar veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa
Art. 176, I
Condutor envolvido em acidente deixar de prestar socorro
Art. 176, II
Condutor envolvido em acidente não adotar medidas de segurança no local
Art. 176, III
Condutor envolvido em acidente não facilitar o trabalho da perícia
Art. 176, IV
Condutor envolvido em acidente se recusar a mover o veículo do local
Art. 176, V
Condutor envolvido em acidente não prestar informações p/ B.O
Art. 177
Deixar de prestar socorro à vítima de acidente quando solicitado
Art. 178
Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de remover o veículo
Art. 179, I
Reparar veículo na faixa de rolamento quando for possível a remoção
Art. 179, II
Reparar veículo nas demais vias quando for possível
a remoção
Art. 180
Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível
Art. 181, I
Estacionar o veículo nas esquinas
Art. 181, II
Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (50cm – 1m)
Art. 181, III
Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (+1m)
Art. 181, IV
Estacionar o veículo em desacordo com o CTB
Art. 181, V
Estacionar o veículo na pista
Art. 181, VI
Estacionar o veículo sobre hidrantes de incêndio
Art. 181, VII
Estacionar o veículo nos acostamentos
Art. 181, VIII
Estacionar o veículo no passeio, faixa de pedestre, ciclovia ou ciclofaixa
Art. 181, IX
Estacionar o veículo em garagem
Art. 181, X
Estacionar o veículo impedindo a movimentação de outro veículo
Art. 181, XI
Estacionar o veículo em fila dupla
Art. 181, XII
Estacionar o veículo em cruzamento
Art. 181, XIII
Estacionar o veículo em parada de ônibus
Art. 181, XIV
Estacionar o veículo nos viadutos, pontes e túneis
Art. 181, XV
Estacionar o veículo na contramão de direção
Art. 181, XVI
Estacionar o veículo pesado em aclive ou declive sem calço
Art. 181, XVII
Estacionar o veículo em desacordo com a sinalização
Art. 181, XVIII
Estacionar o veículo em locais proibidos (Placa – Proibido Estacionar)
Art. 181, XIX
Estacionar o veículo em locais proibidos (Placa – Proibido Parar e Estacionar)
Art. 181, XX
Estacionar o veículo nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos
Art. 182, I
Parar o veículo nas esquinas
Art. 182, II
Parar o veículo afastado da guia da calçada (50cm – 1m)
Art. 182, III
Parar o veículo afastado da guia da calçada (+1m)
Art. 182, IV
Parar o veículo em desacordo com o CTB
Art. 182, V
Parar o veículo na pista
Art. 182, VI
Parar o veículo na faixa de pedestres
Art. 182, VII
Parar o veículo na área de cruzamento
Art. 182, VIII
Parar o veículo nos viadutos, pontes e túneis
Art. 182, IX
Parar o veículo na contramão de direção
Art. 182, X
Parar o veículo em locais proibidos (placa – Proibido Parar)
Art. 183
Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal
Art. 184, I
Transitar na faixa direita, exclusiva para um tipo de veículo
Art. 184, II
Transitar na faixa esquerda exclusiva para um tipo de veículo
Art. 184, III
Transitar na faixa ou via exclusiva para a circulação de ônibus
Art. 185, I
Deixar de conservar o veículo na faixa correta
Art. 185, II
Deixar de conservar o veículo lento na faixa da direita
Art. 186, I
Transitar pela contramão em via de mão dupla, salvo ultrapassagem
Art. 186, II
Transitar pela contramão em via de sentido único
Art. 187, I
Transitar em locais e horários não permitidos
Art. 188
Transitar ao lado de outro veículo perturbando o trânsito
Art. 189
Deixar de dar passagem veículo em serviço de urgência
Art. 190
Seguir veículo em serviço de urgência
Art. 191
Forçar passagem entre veículos
Art. 192
Deixar de guardar distância de segurança
Art. 193
Transitar com o veículo em local proibido (calçada, ciclovias, etc.)
Art. 194
Transitar em marcha à ré, salvo para pequenas manobras seguras
Art. 195
Desobedecer às ordens da autoridade competente de trânsito
Art. 196
Deixar de sinalizar a parada do veículo ou mudança de direção
Art. 197
Não mudar de pista com antecedência para dobrar
Art. 198
Deixar de dar passagem pela esquerda quando solicitado
Art. 199
Ultrapassar pela direita
Art. 200
Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo parado para embarque
Art. 201
Deixar de guardar a distância lateral (01m50cm) ao ultrapassar bicicleta
Art. 202, I
Ultrapassar veículo pelo acostamento
Art. 202, II
Ultrapassar veículo em interseções e passagens de nível
Art. 203, I
Ultrapassar pela contramão em curvas, aclives e declives
Art. 203, II
Ultrapassar pela contramão veículos nas faixas de pedestres
Art. 203, III
Ultrapassar pela contramão veículo em pontes, viadutos ou túneis
Art. 203, IV
Ultrapassar pela contramão veículo parado por impedimento à circulação
Art. 203, V
Ultrapassar em faixa amarela contínua
Art. 204
Não aguardar no acostamento a oportunidade de cruzar a pista
Art. 205
Ultrapassar cortejo, préstito, desfile e formações militares sem autorização
Art. 206, I
Executar operações de retorno em locais proibidos pela sinalização
Art. 206, II
Executar retorno nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis
Art. 206, III
Executar retorno passando por local proibido (calçadas, ciclovias, etc.)
Art. 206, IV
Executar retorno entrando na contramão da via transversal
Art. 206, V
Executar retorno com prejuízo da circulação ou da segurança
Art. 207
Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos
Art. 208
Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória
Art. 209
Transpor bloqueio viário sem autorização
Art. 209
Deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos
Art. 209
Evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio
Art. 210
Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial
Art. 211
Ultrapassar veículos em fila, parados em sinal luminoso, ou qualquer obstáculo
Art. 212
Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea
Art. 213, I
Deixar de parar o veículo por agrupamento de pessoas (passeatas)
Art. 213, II
Deixar de parar o veículo por agrupamento de veículos (cortejo)
Art. 214, I
Deixar de dar preferência a pedestre que se encontre na faixa
Art. 214, II
Não deixar pedestre concluir a travessia, mesmo com sinal verde
Art. 214, III
Deixar de dar preferência a portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes
Art. 214, IV
Deixar de dar preferência a pedestre quando houver iniciado a travessia
Art. 214, V
Deixar de dar preferência a pedestre que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo
Art. 215, I
Deixar de dar preferência em interseção a veículo circulando por rodovia, rotatória ou que venha da direita
Art. 215, II
Deixar de dar preferência nas interseções com sinalização de ‘Dê a Preferência’
Art. 216
Entrar ou sair de áreas lindeiras sem as precauções de segurança
Art. 217
Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos
Art. 218, I
Transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20%
Art. 218, II
Transitar em velocidade superior à máxima permitida em 20% até 50%
Art. 218, III
Transitar em velocidade superior a 50% da máxima permitida
Art. 219
Transitar em velocidade inferior à metade permitida
Art. 220, I
Deixar de reduzir a velocidade ao se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles
Art. 220, II
Deixar de reduzir a velocidade onde o trânsito esteja sendo controlado por agente
Art. 220, III
Deixar de reduzir a velocidade ao aproximar-se da calçada ou acostamento
Art. 220, IV
Deixar de reduzir a velocidade ao aproximar-se de interseção não sinalizada
Art. 220, V
Deixar de reduzir a velocidade nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada
Art. 220, VI
Deixar de reduzir a velocidade nos trechos em curva de pequeno raio
Art. 220, VII
Deixar de reduzir a velocidade nos trechos com obras ou trabalhadores na pista
Art. 220, VIII
Deixar de reduzir a velocidade sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes
Art. 220, IX
Deixar de reduzir a velocidade quando houver má visibilidade
Art. 220, X
Deixar de reduzir a velocidade quando o pavimento for avariado, escorregadio ou defeituoso
Art. 220, XI
Deixar de reduzir a velocidade ao se aproximar de animais na pista
Art. 220, XII
Deixar de reduzir a velocidade em declive
Art. 220, XIII
Deixar de reduzir a velocidade ao ultrapassar ciclista
Art. 220, XIV
Deixar de reduzir a velocidade perto de grande movimentação de pedestres (escolas, hospitais, etc.)
Art. 221
Portar no veículo placas de identificação irregular
Art. 222
Não ligar giroflex nas situações de atendimento de emergência (ambulâncias e viaturas)
Art. 223
Transitar com o farol desregulado ou com luz alta
Art. 224
Fazer uso de luz alta em vias providas de iluminação pública
Art. 225, I
Deixar de sinalizar a via quando tiver de remover o veículo da pista ou permanecer no acostamento
Art. 225, II
Deixar de sinalizar a via quando a carga for derramada sobre a via
Art. 226
Deixar de retirar objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via
Art. 227, I
Usar buzina em situação que não a de advertência ao pedestre ou a condutores
Art. 227, II
Usar buzina prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto
Art. 227, III
Usar buzina entre as vinte e duas e as seis horas
Art. 227, IV
Usar buzina em locais e horários proibidos pela sinalização
Art. 228
Usar som no veículo em volume não autorizado pelo CONTRAN
R$ 195,23
RETENÇÃO DO VEÍCULO PARA REGULARIZAÇÃO
Art. 229
Usar alarme ou aparelho que produza sons e ruído que perturbem o sossego público
Art. 230, I
Conduzir o veículo com placa ou qualquer elemento de identificação violado ou falsificado
Art. 230, II
Transportar passageiros em compartimento de carga
Art. 230, III
Conduzir o veículo com dispositivo antirradar
Art. 230, IV
Conduzir o veículo sem qualquer uma das placas de identificação
Art. 230, V
Conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado
Art. 230, VI
Conduzir o veículo com a placa ilegível
Art. 230, VII
Conduzir o veículo com a cor ou característica alterada
Art. 230, VIII
Conduzir o veículo não inspecionado quando obrigatório
Art. 230, IX
Conduzir o veículo sem equipamento obrigatório
Art. 230, X
Conduzir o veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o CONTRAN
Art. 230, XI
Conduzir o veículo com descarga livre ou silenciador defeituoso
Art. 230, XII
Conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido
Art. 230, XIII
Conduzir o veículo com o sistema de iluminação e de sinalização alterados
Art. 230, XIV
Conduzir o veículo com registrador de velocidade viciado ou defeituoso, quando obrigatório
Art. 230, XV
Conduzir o veículo adesivado, salvo quando autorizado pelo CTB
Art. 230, XVI
Conduzir o veículo com vidros cobertos por películas, painéis decorativos ou pinturas
Art. 230, XVII
Conduzir o veículo com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação
Art. 230, XVIII
Conduzir o veículo em mau estado de conservação comprometendo a segurança
Art. 230, XVIII
Conduzir o veículo reprovado na inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído
Art. 230, XIX
Conduzir o veículo sem acionar o limpador de para-brisa sob chuva
Art. 230, XX
Conduzir veículo sem portar autorização para condução de escolares
Art. 230, XXI
Conduzir veículo de carga sem inscrição da tara e demais previstas no CTB
Art. 230, XXII
Conduzir veículo com sistema de iluminação ou sinalização defeituoso, ou com lâmpada queimada
Art. 230, XXIII
Conduzir veículo de carga ou passageiros em desacordo com os intervalos para descanso
Art. 231, I
Transitar com o veículo danificado na via
Art. 231, II
Transitar com o veículo derramando combustível ou lubrificante ou qualquer objeto que traga risco
Art. 231, III
Transitar produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN
Art. 231, IV
Transitar com o veículo de dimensões ou de sua carga superiores aos limites
Art. 231, V
Transitar com o veículo com excesso de peso
R$ 130,16 (multa acrescida conforme o excesso praticado)
Art. 231, VI
Transitar em desacordo com a autorização para transitar com dimensões excedentes, ou com esta vencida
Art. 231, VII
Transitar com o veículo com lotação excedente
Art. 231, VIII
Efetuar transporte remunerado de passageiros sem autorização
Art. 231, IX
Transitar com o veículo desligado ou desengrenado, em declive
Art. 231, X
Transitar com o veículo excedendo a capacidade máxima de tração
média a gravíssima
4 a 7 pontos
R$ 130,16 a R$293,47
Art. 232
Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos no CTB
Art. 233
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias
Art. 234
Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo
Art. 235
Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo
Art. 236
Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência
Art. 237
Transitar com o veículo sem a simbologia e identificação exigidas
Art. 238
Recusar-se a entregar os documentos à autoridade
Art. 239
Retirar do local veículo legalmente retido para regularização
Art. 240
Deixar o responsável de promover a baixa de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado
Art. 241
Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor
Art. 242
Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação
Art. 243
Empresa seguradora não comunicar a ocorrência de perda total do veículo e devolver as placas e documentos
Art. 244, I
Conduzir moto sem usar capacete com viseira ou óculos e vestuário de acordo com o CONTRAN
Art. 244, II
Conduzir moto transportando passageiro sem o capacete ou fora do assento correto
Art. 244, III
Conduzir moto fazendo malabarismo ou empinando
Art. 244, IV
Conduzir moto com os faróis apagados
Art. 244, V
Conduzir moto transportando criança menor de 07 anos
Art. 244, VI
Conduzir moto rebocando outro veículo
Art. 244, VII
Conduzir moto sem segurar o guidom com ambas as mãos
Art. 244, VIII
Conduzir moto transportando carga incompatível
Art. 244, IX
Conduzir moto efetuando transporte remunerado em desacordo com a lei
Art. 245
Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização
Art. 246
Deixar de sinalizar obstáculo à livre circulação, à segurança, ou obstaculizar a via indevidamente
Art. 247
Deixar de conduzir veículos de tração humana ou animal pelo bordo da pista, em fila única
Art. 248
Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente
Art. 249
Não acender as luzes de posição à noite quando estiver parado para embarque ou carga de mercadorias
Art. 250, I
“a” Deixar de manter acesa a luz baixa à noite
Art. 250, I
“b” Deixar de manter acesa a luz baixa de dia, nos túneis e nas rodovias
Art. 250, I
“c” Veículo de transporte coletivo deixar de manter acesa a luz baixa de dia e de noite, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas
Art. 250, I
“d” Deixar de manter acesa a luz baixa de dia e de noite tratando-se de ciclomotores
Art. 250, II
Deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração
Art. 250, III
Deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite
Art. 251, I
Utilizar o pisca alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência
Art. 251, II
Dar sinal de luz, salvo para alertar ultrapassagem
Art. 252, § único
Dirigir o veículo segurando ou manuseando o telefone celular
Art. 252, I
Dirigir o veículo com o braço do lado de fora
Art. 252, II
Dirigir o veículo transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas
Art. 252, III
Dirigir o veículo com capacidade que comprometa a segurança do trânsito
Art. 252, IV
Dirigir usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais
Art. 252, V
Dirigir veículo com apenas uma das mãos, salvo quando necessário
Art. 253
Bloquear a via com o veículo
Art. 253 – A
Usar veículo para interromper a circulação sem autorização
R$ 5.869,40
SUSPENDE A CNH POR 12 MESES
Art. 253 – A, § 1º
Organizar interrupção da circulação da via sem autorização
R$ 17.608,20
SUSPENDE A CNH POR 12 MESES
Art. 254, I
É proibido ao pedestre andar nas pistas, exceto para cruzá-las onde for permitido
Art. 254, II
É proibido ao pedestre cruzar a pista nos viadutos, pontes ou túneis, salvo onde exista permissão
Art. 254, III
É proibido ao pedestre atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo sinalizado
Art. 254, IV
É proibido ao pedestre usar a via para evento (passeata) sem autorização
Art. 254, V
É proibido ao pedestre andar fora da faixa, passarela, passagem aérea ou subterrânea
Art. 254, VI
É proibido ao pedestre desobedecer à sinalização de trânsito específica
Art. 255
Conduzir bicicleta em calçada onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva
Os valores das multas de trânsito sofreram alteração, pela última vez, em novembro de 2016, seis meses após a publicação da Lei nº 13.281, em 2016.
A Lei nº 13.281/16 foi criada visando à atualização de determinados pontos da legislação de trânsito que se encontravam defasados.
Dentre as mudanças trazidas, ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB), pela referida Lei, o aumento dos valores das multas, pode-se dizer, foi o mais impactante para o trânsito.
Afinal, esses valores não sofriam reajuste já há 16 anos, quando foi publicada a Medida Provisória nº 1.973-67, responsável pela formalização da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR).
Como você deve saber, a imposição de multa aos condutores que cometem infrações no trânsito é uma forma de coibi-los em relação à violação das regras do CTB.
O pagamento de multa na esfera de trânsito, portanto, consiste em uma penalização atribuída em decorrência de um ou mais desvios praticados ao volante.
Ainda, abordarei brevemente o funcionamento do processo administrativo de recurso de multa (prazos, notificações de autuação etc.), a fim de que você conheça suas possibilidades de ação diante de uma autuação/multa.
Antes de saber como evitar a imposição de uma multa de trânsito, é preciso saber o que o recebimento de uma multa pode significar para você, condutor.
E, ainda, quais consequências podem ser sentidas caso você não tome providências em tempo hábil.
Um ponto de atenção em relação aos valores de multa é que sua definição permanece a mesma: depende da categoria à qual pertence a infração cometida.
As infrações previstas no CTB são classificadas em quatro categorias: leves, médias, graves e gravíssimas.
A separação das infrações de acordo com a sua gravidade serve como referência para a definição do valor da multa e aplicação de pontos à CNH.
Note, contudo, que o valor de infrações gravíssimas, em casos específicos, vai além do valor base da infração, conforme o art. 258 do CTB.
Isso acontece devido à incidência do fator multiplicador, previsto no § 2º do art. 258. O fator multiplicador é aplicado com o objetivo de agravar a multa pecuniária.
Quando uma infração gravíssima tem previsto, em seu dispositivo infracional, o fator multiplicador, significa que o valor base da multa dessa natureza – R$ 293,47 – deverá ser multiplicado pelo número de vezes especificado.
Um exemplo de infração que tem a multa multiplicada está no art. 165 do CTB.
Dirigir sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa resulta em multa de R$ 2.934,70, devido à previsão de multiplicação por 10. Essa multa é aplicada para quem foi pego na lei seca e aplicada para quem soprou o bafômetro e no caso do artigo 165-A para quem não soprou o bafômetro.
Saiba que a definição do fator multiplicador aplicado em determinadas infrações gravíssimas se deu considerando os danos que a infração representa para o trânsito.
Quanto maior seu potencial de prejudicar a segurança no trânsito, maior o fator multiplicador aplicado.
Além disso, como você deve ter observado na tabela, infrações autossuspensivas, isto é, que preveem a suspensão, não computam 7 pontos como as demais infrações gravíssimas.
Essa determinação pode ser encontrada na Resolução n° 723/18 do CONTRAN, em seu art. 7º, § 3º.
Uma vez que as infrações autossuspensivas levam à suspensão, não há motivo para adicionar pontos à CNH cujo objetivo é levar à mesma punição.
Agora, antes de apresentar a você uma forma de evitar o pagamento de multa, descubra como ficaram os valores das multas de trânsito após sua última atualização.
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Entendendo a Atualização Dos Valores Das Multas de Trânsito
Em razão da extinção da UFIR, ocorrida em 2000, todos os valores, antes expressos em Unidades Fiscais de Referência, foram fixados em reais.
A questão é que, desde a extinção do indexador de compensação inflacionária, não houve correção nos valores das multas, os quais ficaram “congelados” por anos.
Inclusive, a atualização dos valores das multas foi uma demanda levantada pelo SENATRAN (Secretaria Nacional de Trânsito) dois anos antes da publicação da Lei n° 13.281/16.
Especialistas defendiam que a defasagem nesse sentido não estimulava os condutores a respeitarem às leis de trânsito.
Com valores de multa mais altos, segundo o SENATRAN, o número de infrações no trânsito reduziria significativamente.
Essa desatualização foi corrigida pela Lei n° 13.281/16, a qual modificou o art. 258 do CTB.
A nova lei trouxe a previsão de um valor fixo para as multas, não existindo mais um índice de referência, que variava anualmente conforme alterações na economia.
Isso significa que os valores de multa só poderão ser novamente atualizados por meio de uma nova Lei Federal.
O reajuste trazido pela Lei n° 13.281 resultou nos seguintes valores de multa, previstos no art. 258 do CTB, de acordo com a natureza da infração:
- Leve – R$ 88,38
- Média – R$ 130,16
- Grave – R$ 195,23
- Gravíssima – R$ 293,47
Falar em multa ou infração de trânsito nos leva sempre ao mesmo assunto: o que pode ser feito para resolver esse problema?
Afinal, a imposição de penalidades gera consequências que impactam o dia a dia dos condutores, sobretudo dos que utilizam o veículo diariamente.
Recurso de Multa: O Que é Preciso Saber Para Evitar a Multa
Só há valor de multa a ser pago se houver o cometimento de uma infração, certo?
E quando o assunto é este, não há como deixar de mencionar a possibilidade de defesa.
Afinal, todo cidadão tem o direito de se defender antes de sofrer as consequências de uma aplicação de penalidades.
O direito à defesa é garantido tanto pelo Código de Trânsito quanto pela Constituição Federal Brasileira.
Nesse sentido, é possível que você não seja penalizado, ainda que tenha recebido uma notificação de autuação ou de imposição de penalidade.
Portanto, em caso de recebimento de multa, será possível cancelá-la por meio de um recurso administrativo de multa.
Para tornar essa realidade palpável, você terá algumas oportunidades na esfera administrativa para se defender.
Elas são: Defesa Prévia e Recursos em 1ª e 2ª instâncias.
É por meio dessas etapas de defesa que você terá a chance de conseguir o cancelamento da autuação, anulando, assim, a imposição de penalidades.
Isso deverá ser feito por meio de argumentos formulados com base na legislação vigente, os quais serão apresentados aos órgãos de trânsito competentes para analisá-los.
Quanto aos argumentos apropriados para cada tipo de recurso, é assunto para outro momento.
Agora, é importante que você entenda alguns pontos específicos do processo administrativo para imposição de penalidades.
Recebimento de notificação de autuação
Ao receber uma notificação de autuação em seu endereço, saiba que uma infração foi registrada com o seu veículo.
Caso você não seja responsável pelo desvio praticado, poderá fazer a Indicação de Condutor Infrator, apresentando o condutor responsável.
Por outro lado, caso você queira questionar a autuação, por qualquer que seja o motivo, será preciso lançar mão da única possibilidade de cancelar as penalidades: o recurso.
Como eu disse, há três momentos em que você poderá se defender, apresentando, aos órgãos competentes, razões pelas quais as penalidades não devem lhe ser impostas.
Em cada uma delas, uma comissão julgadora diferente será responsável pela análise dos argumentos apresentados, o que aumenta as chances de deferimento do pedido.
Mas, para que sua defesa seja analisada, é preciso estar atento a um aspecto crucial: prazo de envio da defesa.
Prazo de envio de defesa
É imprescindível respeitar o prazo para envio da defesa, o qual vem sempre especificado em cada notificação recebida.
De acordo com a Resolução Nº 918/2022 , o prazo para o envio da Defesa Prévia não poderá ser inferior a 30 dias.
Enviar sua defesa fora do prazo previsto poderá fazer com que seus argumentos sequer sejam conhecidos pelos julgadores dos órgãos.
Uma observação importante é que o não envio da Defesa Prévia não impede a apresentação de recurso em 1ª instância administrativa.
Por outro lado, o recurso em 2ª instância só poderá ser interposto caso o recurso em instância anterior tenha sido enviado.
Caso você não envie Defesa Prévia, ou esta seja indeferida, em vez de uma notificação de autuação, você receberá uma notificação de imposição de penalidade.
Nessa hipótese, você terá não mais três, mas duas possibilidades de obter a anulação da multa por meio de recurso.
De qualquer modo, siga à risca o prazo especificado na notificação recebida. Além disso, atente-se também ao endereço constante no documento.
Endereço para envio de defesa
Assim como os prazos, os endereços para envio das defesas sempre constam nas notificações recebidas. É fundamental guiar-se sempre por eles no momento de envio.
Afinal, o endereçamento incorreto, assim como o envio fora do prazo, muito provavelmente impedirá a análise dos argumentos formulados.
Nessa hipótese, todo o tempo e/ou investimento financeiro despendido para o cancelamento da multa terá sido em vão.
Certamente não é o que você deseja. O valor de uma multa, seja de natureza leve ou gravíssima, normalmente não é um gasto previsto no orçamento das pessoas.
Ter este gasto extra, portanto, além de pontos acumulados na CNH – os quais podem contribuir para a suspensão da CNH –, pode significar um grande problema.
Pagamento de multa de trânsito com desconto
O pagamento da multa com 40% de desconto não dá direito à apresentação do recurso. O pagamento de 20% obtido quando pago até o vencimento, mas ainda permite que o condutor apresente defesa. Caso seja deferida, o valor é restituído integralmente.
Convém lembrar que o pagamento da multa não elimina as demais penalidades, como pontos na CNH, suspensão ou mesmo cassação.
INFRAÇÃO | VALOR DA MULTA | Desconto de 20% | Desconto de 40% |
Leve | R$88,38 | R$70,70 | R$53,03 |
Média | R$130,16 | R$104,13 | R$78,10 |
Grave | R$195,23 | R$156,18 | R$117,14 |
Gravíssima | R$293,47 | R$234,78 | R$176,08 |
x2 | R$586,94 | R$469,55 | R$352,16 |
x3 | R$880,41 | R$704,33 | R$528,25 |
x5 | R$1.467,35 | R$1.173,88 | R$880,41 |
x10 | R$2.934,70 | R$2.347,76 | R$1.760,82 |
x20 | R$5.869,40 | R$4.695,52 | R$3.521,64 |
x60 | R$17.608,20 | R$14.086,56 | R$10.564,92 |
Conclusão
Meu principal objetivo com este artigo é manter meus leitores informados acerca de uma das penalidades mais temidas pelos condutores: a multa de trânsito.
Os valores das multas de trânsito, como você viu, sofreram reajuste há 5 anos. Mas, ainda hoje, muitos condutores têm dúvidas sobre o valor a ser pago por uma infração.
Pensando em facilitar a sua vida, aproveitei para reunir, em um único material, todas as infrações previstas pelo Código de Trânsito.
Você conferiu, na tabela aqui apresentada, quais condutas são consideradas infratoras, e podem levá-lo a receber multa, pontos na CNH e, até mesmo, a suspensão do seu direito de dirigir.
Além disso, viu quantos pontos cada infração gera ao prontuário do condutor, conforme sua classificação, e quais infrações preveem a suspensão direta da CNH.
Também falei sobre a incidência do fator multiplicador, que ocorre em algumas infrações gravíssimas, e explica o aumento do valor da multa nesses casos.
Expliquei, ainda, de maneira breve, quando, como e por que se deu a atualização dos valores das multas.
Por fim, mas não menos importante, abordei brevemente o funcionamento do processo administrativo de recurso, de modo que você entenda o que pode ser feito em caso de autuação/imposição de penalidades.
Conhecer suas possibilidades de ação frente ao recebimento de uma multa significa estar ciente dos seus direitos enquanto cidadão brasileiro.
Ajudá-lo nesse sentido é o meu propósito como especialista em Direito de Trânsito e produtor de conteúdo informativo.
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Referências:
- http://legislacao.sef.sc.gov.br/legtrib_internet/html/medidas_provisorias/2000/mp_00_1973.htm
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm
- http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2014/01/denatran-defende-atualizacao-no-valor-das-multas-de-transito.html
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13281.htm
- https://infraestrutura.gov.br/images/Resolucoes/Resolucao7232018.pdf
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14071.htm
- https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/Resolucao9182022.pdf