Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou a realização de exame técnico que avalie a compatibilidade das características fenotípicas de candidata com a autodeclaração firmada por ela para participação em concurso público da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
No recurso, a autora alega que a decisão do colegiado não teria se debruçado sobre a ilegalidade na atuação da banca examinadora. Afirma que que a decisão, por maioria, indica a existência de dúvida quanto à presença dos elementos fenotípicos que a classificam como parda, o que impõe a prevalência da autodeclaração. Informa que foi classificada como parda pela Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) e, assim, reitera os motivos pelos quais entende ser necessária a perícia.
Ao analisar, a relatora explicou que a heteroidentificação consiste na identificação por terceiros da condição racial autodeclarada pelo candidato cotista. “Assim, as comissões se utilizam dos critérios fenotípicos dos candidatos autodeclarados negros ou pardos para aferir a presença das características físicas que assim os identificam, habilitando-os ou não a concorrer às vagas reservadas”, explicou.
Segundo a julgadora, as normas do edital são imperativas para a banca examinadora que, do mesmo modo, deve observar a legislação aplicável ao concurso, o que não ocorreu. A Juíza identificou que, “embora o item 11.8.7, do Edital autorize a deliberação da comissão de heteroidentificação pela maioria de seus membros, há uma efetiva incompatibilidade com o disposto no citado Decreto, que enuncia a prevalência da autodeclaração ‘em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo’”. Nesse caso, competia à comissão motivar em seu parecer a decisão não unânime, uma vez que o critério de avaliação é objetivo (presença ou não das características fenotípicas).
O colegiado reavaliou e concluiu que não se pode extrair efetiva motivação no documento em que a comissão comunicou a decisão de inaptidão da candidata. Além disso, a adoção de um texto-padrão para os atos da comissão mostra-se grave e com maior razão quando se constata que também as respostas aos recursos de diferentes candidatos foram elaboradas com o mesmo texto, sem individualizar as razões pelas quais não foram considerados aptos. A Turma ressaltou que, em casos como esses, cabia à comissão afastar a presunção de veracidade das autodeclarações.
“A imperfeição do ato da comissão, no entanto, não admite a habilitação automática da candidata que, assim, deve demonstrar o preenchimento dos requisitos para eventual ocupação de vaga destinada a candidatos negros e pardos. Logo, a pretensão autoral de produção de prova pericial revela-se pertinente e encontra amparo no artigo 10, da Lei 12.153/2009“, definiram os magistrados.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0735493-74.2023.8.07.0016