Utilizar veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa é infração gravíssima prevista no artigo 175 do Código de Trânsito Brasileiro, com multa multiplicada por dez, suspensão do direito de dirigir, recolhimento da CNH e remoção do veículo. Em termos práticos, isso alcança condutas como arrancada brusca, derrapagem e frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus quando o veículo é usado para exibição ou demonstração em via pública. A reincidência em 12 meses ainda dobra o valor da multa.
O que significa utilizar veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa
Essa infração não pune qualquer movimentação abrupta do veículo de forma automática. O foco da norma está no uso do automóvel, motocicleta ou outro veículo para demonstrar ou exibir uma manobra perigosa, ou seja, quando há uma condução voltada à exibição, ostentação, demonstração de habilidade, provocação ou espetáculo em via pública. O próprio texto legal fala em “utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa”, e o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito detalha a conduta em hipóteses como arrancada brusca, derrapagem e frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.
Na prática, a infração costuma aparecer em situações como “cantar pneu”, sair em arrancada proposital para chamar atenção, fazer o carro derrapar intencionalmente, girar pneus em exibição, ou provocar frenagem com arrastamento dos pneus para impressionar outras pessoas. Não se trata, portanto, de mero susto no trânsito ou de perda involuntária de aderência em emergência. O elemento de demonstração ou exibição é relevante para o enquadramento.
Onde essa conduta está prevista na legislação
A base legal está no artigo 175 do Código de Trânsito Brasileiro. O texto legal tipifica a conduta de utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus. O mesmo dispositivo classifica a infração como gravíssima e estabelece as penalidades e medidas administrativas correspondentes.
Além do CTB, a fiscalização prática dessa infração é orientada pelo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, aprovado pelo Contran. Esse manual organiza a tipificação, os códigos de enquadramento e as orientações de lavratura do auto, o que é relevante para entender tanto a aplicação da penalidade quanto eventuais possibilidades de defesa administrativa.
Quais condutas normalmente configuram a infração
As condutas mais associadas ao artigo 175 são três.
A primeira é a arrancada brusca. Ela acontece quando o condutor acelera de forma abrupta para fazer o veículo sair em impulso forte, muitas vezes com ruído excessivo, patinagem de pneus ou intenção de chamar atenção. O enquadramento específico correspondente a essa forma de conduta aparece no desdobramento do MBFT.
A segunda é a derrapagem. Aqui, o veículo é conduzido de forma a perder aderência lateral ou traseira de maneira intencional, com deslizamento perceptível. É comum em exibições irregulares, especialmente em locais com público, estacionamentos, vias urbanas e encontros informais de veículos.
A terceira é a frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus. Isso ocorre quando o condutor provoca a frenagem de modo a gerar arrasto perceptível dos pneus, também com finalidade exibicionista ou demonstrativa. O artigo 175 inclui expressamente essa hipótese.
A intenção de exibir faz diferença
Sim. Esse ponto é central. O artigo 175 não trata de qualquer arrancada forte, derrapagem ocasional ou frenagem intensa em situação de emergência. A redação legal exige que o veículo seja utilizado para demonstrar ou exibir a manobra perigosa. Isso significa que o contexto da condução importa bastante.
Se o condutor freia bruscamente para evitar atropelamento, colisão ou outro risco imediato, a situação não se confunde, em tese, com a exibição de manobra perigosa. Já quando a condução se volta ao espetáculo, ao desafio, à demonstração pública ou à provocação deliberada, o enquadramento no artigo 175 passa a fazer mais sentido. O parecer do CETRAN-SP de 2025 reforça a análise da tipificação e do correto enquadramento conforme o texto legal e o MBFT.
Essa diferença é importante inclusive para a defesa administrativa. Muitas autuações giram em torno do contexto, da descrição da conduta e da suficiência dos elementos do auto de infração.
Essa infração vale para carro, moto e outros veículos?
Sim. O artigo 175 fala em utilizar-se de veículo, sem restringir a uma categoria específica. Isso permite que a infração seja aplicada a carros, motocicletas, picapes e outros veículos automotores quando presentes os requisitos da tipificação.
Na prática, é comum que o tema seja associado tanto a automóveis quanto a motocicletas. Em motos, por exemplo, arrancadas e derrapagens podem gerar autuação quando realizadas com nítido caráter exibicionista em via pública. Em carros modificados, esportivos ou em encontros automotivos, o mesmo raciocínio se aplica quando há exibição de habilidade ou manobra perigosa.
Qual é a natureza da infração
A infração é gravíssima. Isso está expressamente previsto no artigo 175 do CTB e reproduzido nos materiais oficiais de fiscalização. Sendo gravíssima, ela gera sete pontos na CNH, além das demais consequências próprias do dispositivo.
É importante observar que, nesse caso, a gravidade não se resume aos pontos. O artigo 175 está entre as infrações que possuem tratamento severo por causa do risco elevado que representam para a segurança viária. O Detran do Tocantins, por exemplo, destaca que a prática aumenta a possibilidade de perda de controle do veículo e de ocorrência de sinistros com outros usuários da via.
Quais são as penalidades previstas
As penalidades principais são a multa multiplicada por dez e a suspensão do direito de dirigir. O artigo 175 também prevê apreensão do veículo no texto legal compilado, enquanto os materiais mais recentes e a prática administrativa destacam recolhimento da CNH e remoção do veículo como medidas administrativas ligadas à autuação.
O valor-base da multa gravíssima é de R$ 293,47. Como o artigo 175 prevê fator multiplicador de dez vezes, a penalidade pecuniária chega a R$ 2.934,70. Em caso de reincidência dentro de 12 meses, o próprio dispositivo determina aplicação em dobro da multa prevista no caput, o que leva o valor para R$ 5.869,40.
Medidas administrativas ligadas à autuação
Além da multa e da suspensão, o dispositivo prevê medidas administrativas relevantes. Entre elas estão o recolhimento do documento de habilitação e a remoção do veículo, conforme consta nos materiais oficiais mais atuais de fiscalização e orientação.
Na prática, isso significa que a abordagem pode gerar consequências imediatas, não se limitando à cobrança futura da multa. O veículo pode ser removido e a CNH pode ser recolhida no ato, conforme a situação concreta e os procedimentos adotados pela autoridade de trânsito.
Reincidência agrava bastante a situação
Sim. O parágrafo único do artigo 175 estabelece que, em caso de reincidência no período de 12 meses da infração anterior, a multa será aplicada em dobro. Isso torna a situação muito mais pesada financeiramente e também piora o histórico administrativo do condutor.
Na prática, quem volta a praticar exibição de manobra perigosa em curto espaço de tempo se expõe a tratamento ainda mais rigoroso. Isso é coerente com a lógica do CTB de punir com mais severidade a reiteração de condutas que elevam significativamente o risco no trânsito.
Há suspensão automática da CNH?
A infração do artigo 175 é autossuspensiva. Isso significa que a suspensão do direito de dirigir decorre da própria natureza da infração, independentemente do somatório de pontos. O Detran do Tocantins menciona expressamente a suspensão do direito de dirigir como consequência da autuação pelo artigo 175, e o próprio texto legal a traz no rol de penalidades.
Isso não quer dizer que a suspensão seja executada sem processo. Em regra, a aplicação da penalidade de suspensão depende de procedimento administrativo, com notificação e possibilidade de defesa. Mas o fundamento da suspensão não é o acúmulo de pontos, e sim a própria infração específica.
Diferença entre artigo 175 e outras infrações parecidas
Essa é uma distinção importante. Nem toda conduta arriscada entra automaticamente no artigo 175. Existem hipóteses próximas no CTB, como disputar corrida, promover competição, exibir perícia em manobra de motocicleta, ou transitar em velocidade excessivamente incompatível com a via, cada uma com seu enquadramento próprio. O próprio manual de fiscalização faz esse tipo de distinção na atividade prática.
O artigo 175 é voltado para a utilização do veículo como instrumento de exibição de manobra perigosa, especialmente por arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com arrastamento de pneus. Já a participação em corrida ou competição não autorizada pode conduzir a outros artigos, com estrutura típica distinta.
Essa diferenciação importa porque um auto de infração mal enquadrado pode ser questionado administrativamente. O órgão autuador precisa descrever adequadamente o fato e indicar a tipificação correta.
O que a autoridade deve observar ao autuar
A autuação precisa respeitar a tipificação legal e as orientações do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito. O MBFT subdivide o artigo 175 em códigos específicos, o que demonstra a necessidade de correspondência entre o fato observado e o enquadramento escolhido. O parecer do CETRAN-SP destaca justamente esse desdobramento: 527-41 para arrancada brusca e 527-42 para derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.


Isso significa que a descrição do auto deve ser coerente com a realidade observada. Não basta afirmar genericamente que houve direção perigosa. A narrativa precisa permitir compreender qual manobra foi praticada e por que se tratou de demonstração ou exibição em via pública. Essa questão costuma ser relevante em recursos de multa.
A prova da infração precisa ser consistente
Sim. Como em qualquer ato sancionatório administrativo, é importante que exista consistência entre a descrição da conduta, o enquadramento legal e os elementos que sustentam a autuação. Em muitas situações, a autuação decorre da constatação direta por agente de trânsito. Em outras, pode haver imagens, vídeos ou outros registros complementares.
Em termos de defesa, quando o auto é genérico, contraditório ou incapaz de individualizar de forma clara a manobra imputada, o condutor pode ter espaço para questionar a validade da autuação. O ponto central é que a penalidade deve se apoiar em descrição minimamente precisa da conduta praticada.
Situações que costumam gerar discussão jurídica
Alguns casos geram debate com frequência. Um exemplo é a arrancada forte em saída de semáforo sem intenção de exibição, mas interpretada pelo agente como conduta exibicionista. Outro é a perda momentânea de aderência em pista molhada, que não necessariamente equivale a derrapagem intencional para exibição. Também existem casos de frenagem intensa por emergência, confundida com frenagem exibicionista com arrastamento de pneus.
Nessas hipóteses, o contexto fático é decisivo. A defesa pode girar em torno da ausência do elemento exibicionista, da situação emergencial, da deficiência da descrição do auto ou da falta de prova adequada da intenção de demonstrar ou exibir manobra perigosa.
Defesa administrativa é possível?
Sim. Como em outras multas de trânsito, o condutor ou proprietário pode exercer direito de defesa administrativa, observando a fase procedimental e os prazos da notificação. Em tese, é possível apresentar defesa prévia, recurso à JARI e, conforme o caso, recurso à instância superior administrativa.
A defesa não deve ser genérica. O mais eficaz é analisar o auto de infração, a descrição da conduta, o enquadramento adotado, o contexto fático e eventual material probatório. Argumentos como erro de enquadramento, descrição insuficiente, ausência de demonstração do caráter exibicionista, inconsistência factual ou falha procedimental podem ser relevantes, a depender do caso concreto.
O que pode ser questionado em um recurso
Há vários pontos que podem ser analisados.
Primeiro, se a conduta descrita realmente corresponde ao artigo 175. Uma arrancada forte isolada, sem exibição, pode gerar discussão sobre a tipificação.
Segundo, se o auto descreveu adequadamente qual foi a manobra. Quanto mais genérica a autuação, maior tende a ser a controvérsia defensiva.
Terceiro, se houve coerência entre a observação do agente e o código de enquadramento escolhido. O desdobramento do MBFT mostra que existe separação entre arrancada brusca e derrapagem ou frenagem com deslizamento.
Quarto, se havia situação de emergência, risco iminente ou perda involuntária de aderência, elementos que podem afastar a ideia de exibição.
Quinto, se a notificação e os requisitos formais do auto foram regularmente observados.
Tabela prática sobre o artigo 175 do CTB
| Aspecto | Regra aplicável |
|---|---|
| Conduta | Utilizar veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa |
| Exemplos legais | Arrancada brusca, derrapagem, frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus |
| Natureza | Infração gravíssima |
| Pontuação | 7 pontos na CNH |
| Multa | 10 vezes a gravíssima |
| Valor atual da multa | R$ 2.934,70 |
| Reincidência em 12 meses | Multa em dobro |
| Valor em dobro | R$ 5.869,40 |
| Penalidade adicional | Suspensão do direito de dirigir |
| Medidas administrativas | Recolhimento da CNH e remoção do veículo |
Os elementos da tabela acima decorrem do artigo 175 do CTB, do MBFT e de orientações oficiais de órgãos de trânsito.
O artigo 175 exige via pública
Sim, a própria interpretação administrativa e os materiais de fiscalização vinculam a infração à prática em via pública. O histórico do enquadramento e os materiais correlatos sobre fiscalização tratam a exibição em ambiente de circulação pública, justamente porque o bem jurídico protegido é a segurança do trânsito e dos usuários da via.
Isso importa porque, em discussões específicas, pode surgir controvérsia sobre local totalmente privado, sem circulação pública. Ainda assim, a análise concreta depende muito do caso, do acesso ao local e da configuração efetiva do espaço utilizado.
Por que a lei pune essa conduta com tanta severidade
A razão é o risco acentuado que ela cria para o trânsito. Arrancadas, derrapagens e frenagens exibicionistas podem causar perda de controle, invasão de faixa, atropelamentos, colisões e danos a terceiros. Órgãos de trânsito estaduais vêm alertando justamente para o aumento da chance de sinistros quando essas manobras são praticadas em espaço de circulação.
Além do risco físico imediato, há um fator social importante: esse tipo de comportamento costuma incentivar imitação, promover desordem viária e transformar a via pública em espaço de espetáculo automotivo irregular. Por isso, o CTB optou por classificar a infração como gravíssima com multa multiplicada e suspensão.
Consequências para motoristas profissionais
Para quem depende da CNH para trabalhar, a autuação pelo artigo 175 pode ser especialmente grave. Como se trata de infração autossuspensiva, o problema não se resume ao acúmulo de pontos. Uma eventual confirmação da suspensão pode afetar diretamente a atividade profissional, a renda e a continuidade do trabalho.
Em casos assim, a defesa administrativa tende a ganhar ainda mais relevância. A pessoa precisa analisar o auto com rapidez, observar os prazos e verificar se houve correta tipificação, descrição suficiente e regularidade procedimental.
A modificação do veículo interfere no enquadramento?
Nem sempre. Um carro rebaixado, esportivo, com escapamento alterado ou pneus específicos não configura, por si só, o artigo 175. O que gera a infração é a conduta de utilizar o veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa nas formas descritas pela lei.
Entretanto, na prática, veículos modificados aparecem com frequência em contextos de fiscalização desse tipo, porque costumam estar presentes em encontros ou situações em que ocorrem arrancadas e derrapagens exibicionistas. Ainda assim, juridicamente o enquadramento precisa recair sobre a manobra e não sobre a aparência do automóvel.
O que acontece depois da autuação
Após a lavratura do auto, o procedimento administrativo segue seu curso com notificação ao interessado e possibilidade de manifestação defensiva dentro dos prazos cabíveis. Em paralelo, por se tratar de infração autossuspensiva, pode haver instauração de processo de suspensão do direito de dirigir.
Se a penalidade for mantida ao final, o condutor ficará sujeito ao pagamento da multa, ao cumprimento da suspensão e às demais consequências administrativas previstas. Para voltar a dirigir regularmente após a suspensão, normalmente será necessário cumprir as exigências administrativas correspondentes, como reciclagem, conforme o rito do órgão executivo de trânsito competente.
Exemplos práticos de enquadramento
Um exemplo clássico é o condutor que, ao sair de um encontro automotivo em via pública, acelera bruscamente para fazer os pneus cantarem e chamar atenção do público. Esse é um cenário típico de discussão sob o artigo 175.
Outro exemplo é o motorista que faz o carro derrapar intencionalmente em rotatória ou cruzamento para exibir perícia. Nessa situação, a derrapagem exibicionista se aproxima diretamente da hipótese legal.
Também pode haver enquadramento quando o condutor freia bruscamente de maneira deliberada, causando arrastamento de pneus para produzir barulho ou espetáculo. O artigo 175 menciona expressamente a frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.
Exemplos de situações que podem gerar defesa
Em contraste, imagine um motorista que freia fortemente para evitar atropelar pedestre que surge repentinamente. A mera existência de arrastamento de pneus não transforma automaticamente o caso em exibição de manobra perigosa. O contexto emergencial é relevante.
Outro caso seria a derrapagem involuntária em pista molhada ou com areia na via, sem propósito de exibição. Também aí a defesa pode sustentar ausência do elemento demonstrativo ou exibicionista.
Há ainda hipóteses em que o auto não descreve de forma concreta qual manobra foi vista, usando narrativa vaga. Nessas situações, pode surgir discussão sobre insuficiência da descrição e do enquadramento.
Perguntas e respostas sobre utilizar veículo para demonstrar exibir manobra perigosa
O que é considerado manobra perigosa para fins do artigo 175?
É a utilização do veículo para demonstrar ou exibir, em via pública, manobra como arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.
Qual é o valor da multa do artigo 175?
A multa é dez vezes o valor da infração gravíssima, totalizando R$ 2.934,70. Em caso de reincidência em 12 meses, ela dobra para R$ 5.869,40.
Essa infração gera suspensão da CNH?
Sim. O artigo 175 prevê suspensão do direito de dirigir, além da multa.
Quantos pontos entram na CNH?
Por ser infração gravíssima, ela gera 7 pontos.
O veículo pode ser removido?
Sim. Os materiais oficiais de fiscalização indicam remoção do veículo e recolhimento da CNH como medidas administrativas.
Arrancada brusca sempre gera artigo 175?
Não necessariamente. Para o enquadramento, a arrancada brusca precisa estar inserida no contexto de demonstrar ou exibir manobra perigosa.
Frear bruscamente para evitar acidente configura essa infração?
Em tese, não. A frenagem de emergência pode afastar a ideia de exibição ou demonstração, dependendo do contexto e da prova do caso.
A multa pode ser recorrida?
Sim. O auto de infração pode ser contestado administrativamente, observados os prazos e a análise concreta da tipificação, da descrição da conduta e da regularidade do procedimento.
A reincidência piora a situação?
Sim. O parágrafo único do artigo 175 determina multa em dobro em caso de reincidência no período de 12 meses.
Vale para moto também?
Sim. O dispositivo fala em veículo, sem restringir a uma categoria específica.
Conclusão
Utilizar veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa é uma das infrações mais severamente tratadas pelo Código de Trânsito Brasileiro porque representa risco real à coletividade. O artigo 175 pune justamente a condução exibicionista em via pública, especialmente por meio de arrancada brusca, derrapagem e frenagem com arrastamento de pneus, impondo multa gravíssima multiplicada por dez, suspensão do direito de dirigir, além de medidas administrativas como recolhimento da CNH e remoção do veículo.
Do ponto de vista jurídico, o tema exige atenção ao contexto. Nem toda perda de aderência, arrancada forte ou frenagem abrupta configura automaticamente a infração. A tipificação pressupõe utilização do veículo para demonstrar ou exibir a manobra perigosa, o que torna relevantes a descrição do auto, a narrativa do agente, a coerência do enquadramento e os elementos do caso concreto. O MBFT e pareceres administrativos recentes mostram que a fiscalização precisa observar essa correspondência com rigor.
Para o condutor, isso significa duas coisas ao mesmo tempo. Primeiro, a necessidade de evitar qualquer comportamento exibicionista em via pública, porque as consequências são realmente pesadas. Segundo, a importância de analisar tecnicamente a autuação quando houver dúvida sobre o enquadramento, a descrição dos fatos ou a regularidade do procedimento. Em matéria de trânsito, especialmente em infrações autossuspensivas como essa, agir cedo e com precisão faz muita diferença.

