O artigo 231, inciso VIII do Código de Trânsito Brasileiro pune o transporte remunerado de pessoas ou bens feito de forma irregular, ou seja, sem o devido licenciamento e autorização do poder público. Nesses casos, o condutor comete infração gravíssima, com multa multiplicada, sete pontos na CNH e remoção do veículo, além de poder responder por outras consequências administrativas e até cíveis, dependendo da situação concreta. Esse dispositivo é aplicado contra táxis clandestinos, vans irregulares, transporte escolar sem alvará, aplicativos não regularizados e fretes feitos com veículo de passeio sem a devida autorização.
O que diz o art. 231, inciso VIII do CTB
O artigo 231 tipifica várias condutas relacionadas a “transitar com o veículo” em desacordo com a lei. No inciso VIII, o texto estabelece, em síntese, que comete infração quem transita com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, sem licenciamento adequado, fora das hipóteses de exceção descritas na própria norma.
A conduta típica pode ser resumida em três elementos principais:
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Existência de transporte de pessoas ou bens
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Contraprestação econômica (remuneração, pagamento, vantagem)
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Ausência de licenciamento, autorização ou permissão exigida pela legislação
Com a alteração legislativa que agravou o tratamento dessa conduta, passou-se a considerar o transporte remunerado irregular como infração gravíssima com multiplicador no valor da multa e medida administrativa de remoção do veículo.
Natureza da infração e penalidades aplicáveis
O art. 231, inciso VIII é uma infração de natureza gravíssima. O ponto central, entretanto, é que a lei prevê um fator multiplicador sobre o valor da multa, justamente para desestimular o transporte clandestino e a concorrência desleal com serviços regulares.
De forma resumida, as consequências principais são:
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natureza: gravíssima com multiplicador específico
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pontuação: 7 pontos na CNH
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multa: valor da gravíssima multiplicado (conforme redação legal vigente)
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medida administrativa: remoção do veículo
A remoção do veículo significa sua condução ao depósito até que a situação seja regularizada e as despesas de remoção e estadia sejam pagas, sempre observados os limites legais. Esse conjunto de sanções torna o art. 231, VIII um dispositivo de forte impacto econômico e operacional para quem atua de forma irregular no transporte remunerado.
Diferença entre transporte remunerado regular e irregular
Nem todo transporte de pessoas ou bens é infracional. A lei não proíbe o transporte em si, mas o transporte remunerado sem autorização. Para compreender esse ponto, é importante diferenciar:
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Transporte privado sem fins lucrativos: é o transporte entre familiares, amigos, colegas, caronas solidárias, rateio de combustível em contexto de carona em que não exista lucro ou caráter empresarial.
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Transporte remunerado regular: é prestado por quem cumpre toda a regulamentação aplicável, como táxis devidamente licenciados, vans escolares autorizadas, ônibus de linha com concessão, empresas de fretamento regular, veículos de aplicativo cadastrado e em conformidade com as normas locais.
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Transporte remunerado irregular: ocorre quando há cobrança, remuneração ou vantagem econômica para transportar pessoas ou bens, sem que o veículo esteja licenciado, cadastrado ou autorizado pelo órgão competente.
Em termos práticos, não há infração no transporte sem remuneração (como levar um vizinho ao trabalho gratuitamente). A infração se configura quando o transporte assume caráter de serviço – com cobrança direta ou indireta – sem a formalização exigida.
Quem fiscaliza e qual é o foco da atuação
A fiscalização do art. 231, inciso VIII é exercida pelos órgãos de trânsito competentes, tanto em âmbito municipal quanto estadual, a depender da via e do tipo de transporte.
Em linhas gerais:
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Municípios fiscalizam com mais intensidade o transporte urbano de passageiros, incluindo táxis, vans, transporte escolar e aplicativos.
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Estados e órgãos rodoviários fiscalizam o transporte intermunicipal e interestadual de passageiros e de cargas, além de fretes clandestinos que circulam por rodovias.
O foco da atuação costuma recair sobre:
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veículos que circulam em “pontos” clandestinos, como táxis e vans irregulares;
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transporte escolar feito por veículos sem a devida identificação e licença;
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veículos que se apresentam como “carona paga” de forma habitual;
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veículos de aplicativo que tentam operar fora das exigências regulamentares.
Elementos que caracterizam a remuneração
Um ponto relevante na aplicação do inciso VIII é a caracterização da “remuneração”. Não se exige, necessariamente, pagamento formal em dinheiro vivo. Várias situações podem configurar remuneração, como:
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transferência bancária, PIX ou cartão;
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pagamento em bens ou serviços;
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vantagens econômicas indiretas, como desconto em mensalidades para transporte escolar sem licença;
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uso de plataformas digitais que intermediam a cobrança.
É diferente da situação em que amigos dividem o combustível de forma esporádica, sem lucro, e sem que o condutor faça do transporte uma atividade regular. O caráter habitual, organizado e lucrativo é um forte indicativo de transporte remunerado.
Exemplos práticos de enquadramento no art. 231, inciso VIII
Para ilustrar, é útil analisar alguns exemplos típicos de enquadramento:
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Motorista que utiliza veículo de passeio para fazer “lotação” em rodovias, cobrando por pessoa, sem registro como táxi, van ou outro serviço regular.
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Veículo com placa particular transportando alunos diariamente, mediante pagamento, sem autorização como transporte escolar.
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Carro usado informalmente como “táxi” em pontos específicos, com cobrança de corridas, sem alvará e sem licenciamento adequado.
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Veículo particular que oferece frete de mercadorias mediante pagamento, sem estar registrado para transporte remunerado ou sem observância das exigências da categoria.
Em todos esses casos, desde que haja prova ou indícios suficientes da remuneração e da falta de autorização, o enquadramento no art. 231, inciso VIII é cabível.
Relação com o transporte por aplicativos
O crescimento de aplicativos de transporte trouxe novas discussões para a aplicação do art. 231, inciso VIII. De modo geral:
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se o município já regulamentou o transporte por aplicativo e o condutor atende todas as exigências (cadastro, pagamento de tributos, categoria de habilitação correta, veículo enquadrado na categoria necessária), não há irregularidade;
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se o condutor atua por aplicativo sem cumprir a regulamentação local ou sem licenciamento adequado, pode ser enquadrado no inciso VIII por transporte remunerado irregular.
Portanto, o simples fato de usar um aplicativo não garante regularidade. O que importa é o cumprimento da regulamentação do poder público local, que detém competência para organizar o transporte remunerado de passageiros em seu território.
Diferença entre o art. 231, inciso VIII e outras infrações correlatas
O transporte remunerado irregular pode se confundir com outros tipos de infrações previstas no CTB. Alguns exemplos relevantes:
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Artigo 230, inciso XX: aborda o veículo que realiza transporte remunerado de pessoas com característica e categoria de uso diferente da indicada no documento.
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Artigo 231, inciso VII: trata da lotação excedente, isto é, número de passageiros acima da capacidade.
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Artigo 232 e seguintes: preveem infrações quanto à falta de documentos, ao não uso de equipamentos obrigatórios e outros.
De maneira simplificada:
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o art. 231, VIII recai sobre o fato de o transporte ser remunerado sem autorização;
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o art. 230, XX recai sobre a inadequação da categoria do veículo frente ao uso;
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o art. 231, VII recai sobre a quantidade de passageiros;
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demais artigos tratam de aspectos documentais ou técnicos.
Em muitos casos, é possível haver cumulação de enquadramentos, desde que cada autuação esteja devidamente fundamentada e não haja bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato sob perspectivas idênticas).
Tabela comparativa entre o inciso VIII e situações relacionadas
A tabela a seguir ajuda a diferenciar o inciso VIII de outras hipóteses:
| Situação concreta | Dispositivo principal | Conduta central | Natureza da infração |
|---|---|---|---|
| Transporte remunerado sem licença | Art. 231, VIII | Transporte remunerado irregular | Gravíssima com multiplicador |
| Veículo particular prestando serviço próprio de placa aluguel | Art. 230, XX | Uso diverso da categoria do veículo | Gravíssima ou grave, conforme lei |
| Transporte escolar sem autorização | Art. 231, VIII + normas locais | Transporte remunerado de passageiros sem licença | Gravíssima com multiplicador |
| Veículo com passageiros além da capacidade | Art. 231, VII | Lotação excedente | Gravíssima |
| Carona entre amigos com simples rateio de combustível esporádico | Em regra, sem infração | Ausência de caráter profissional e de lucro | Não se enquadra no inciso VIII |
Essa distinção é útil para advogados, julgadores e motoristas entenderem qual dispositivo realmente se aplica em cada cenário e como montar uma defesa adequada, quando cabível.
Medidas administrativas: remoção do veículo e efeitos práticos
Além da multa, a infração prevista no inciso VIII traz como medida administrativa a remoção do veículo. Isso significa que o veículo pode ser recolhido ao pátio, e a liberação só ocorre após:
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regularização da situação, quando possível;
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pagamento das despesas de remoção e estadia, no limite da legislação aplicável;
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cumprimento das exigências para a retirada.
Na prática, isso acarreta:
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perda de dias de trabalho para o condutor;
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custos elevados com pátio e guincho;
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riscos de depreciação do veículo;
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eventual perda de contratos ou clientes.
Portanto, o impacto do inciso VIII vai além da multa em si, afetando diretamente a viabilidade econômica da atividade clandestina.
Responsabilidade do condutor, do proprietário e de empresas
A responsabilidade pelo transporte irregular pode recair sobre diferentes sujeitos:
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Condutor: responde diretamente pela conduta na direção do veículo.
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Proprietário: pode ser responsabilizado se tiver ciência da atividade clandestina ou se for o beneficiário do serviço.
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Empresas: quando há frota utilizada para transporte irregular, podem responder administrativa e civilmente pelos atos dos seus prepostos.
Nos autos de infração, o primeiro responsável será, em regra, o proprietário do veículo, que poderá indicar o condutor real nos termos previstos em regulamentação. Em âmbito civil, tanto proprietário quanto condutor podem ser demandados por eventuais danos causados a passageiros transportados irregularmente.
Procedimento de autuação, defesa e recursos

Do ponto de vista processual, o art. 231, inciso VIII segue o rito geral das infrações de trânsito:
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Lavratura do auto de infração, presencialmente pelo agente ou por equipe de fiscalização.
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Emissão de notificação de autuação ao proprietário do veículo.
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Possibilidade de apresentação de defesa prévia, no prazo legal.
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Julgamento pelo órgão autuador.
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Em caso de penalidade aplicada, envio de notificação de penalidade.
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Possibilidade de recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI).
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Em caso de manutenção da penalidade, possibilidade de recurso em segunda instância ao órgão colegiado competente.
Na defesa, é possível discutir:
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ausência de prova da remuneração;
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inexistência de autorização prévia do poder público para atuação da fiscalização em determinado contexto;
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inconsistências no auto de infração (dados incorretos, placa errada, horário incompatível);
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enquadramento equivocado, quando se tratar de situação que, na verdade, se enquadra melhor em outro artigo.
É importante analisar o auto de infração, a narrativa do agente, eventuais fotos, vídeos e outros elementos de prova.
Impactos para quem atua profissionalmente com transporte
Para quem trabalha como motorista, especialmente nas atividades de transporte de passageiros e frete, o art. 231, inciso VIII tem enorme relevância prática. Em termos concretos, os principais impactos são:
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risco de multa alta e recorrente;
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risco de remoção do veículo, comprometendo a renda;
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acúmulo de pontos na CNH, com possibilidade de suspensão;
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dificuldades para contratar seguros ou manter contratos com plataformas e empresas.
No transporte escolar, as empresas e condutores devem estar extremamente atentos a:
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exigências de autorização municipal ou estadual;
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identificação visual do veículo (faixas, adesivos, equipamentos obrigatórios);
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habilitação adequada do motorista;
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vistoria periódica.
Para motoristas de aplicativo, é essencial:
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manter a documentação em dia;
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respeitar as exigências da legislação local sobre cadastro, tributos e classificação de veículo;
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evitar “corridas por fora” em desacordo com as regras.
Perguntas e respostas sobre o art. 231, inciso VIII do CTB
O que caracteriza exatamente o transporte remunerado irregular?
Caracteriza-se pela realização de transporte de pessoas ou bens mediante pagamento, lucro ou vantagem econômica, sem a devida autorização ou licenciamento exigidos pelo poder público para aquela atividade. Não basta transportar pessoas; é necessário que haja remuneração e irregularidade perante a regulamentação.
Dividir o combustível com amigos configura transporte remunerado?
Em regra, não. O simples rateio de combustível em carona entre conhecidos, de forma esporádica e sem intuito de lucro, não caracteriza transporte remunerado irregular. O problema surge quando o transporte se torna habitual, organizado e lucrativo.
Motorista de aplicativo pode ser autuado no art. 231, inciso VIII?
Sim, se ele estiver atuando em desacordo com a legislação local, sem cumprir os requisitos para o transporte remunerado de passageiros. Se o município exige cadastro, recolhimento de tributos ou outras condições para operar e o motorista ignora essas exigências, pode ser enquadrado no inciso VIII.
Transporte escolar sem alvará cai neste inciso?
Sim. O transporte escolar realizado mediante pagamento, sem autorização do poder público e sem cumprir as exigências específicas da modalidade, pode ser enquadrado como transporte remunerado irregular nos termos do art. 231, inciso VIII, sem prejuízo de outras sanções previstas em leis locais.
É possível sofrer mais de uma autuação pelo mesmo fato?
Em tese, sim, desde que haja condutas distintas. Um veículo pode ser autuado simultaneamente, por exemplo, por transporte remunerado irregular, por uso de categoria incompatível com o serviço e por lotação excedente, desde que cada infração tenha fundamento próprio e não haja duplicidade pelo mesmo aspecto.
A remoção do veículo é obrigatória nesses casos?
O art. 231, inciso VIII prevê a remoção como medida administrativa. Em regra, uma vez constatada a infração, o veículo pode ser removido ao pátio. A execução dessa medida segue as normas do órgão de trânsito responsável, observadas as garantias legais, como lavratura de termo e entrega de comprovante ao condutor.
Como recorrer de uma multa com base no art. 231, inciso VIII?
O procedimento envolve três etapas principais: defesa prévia após a notificação de autuação, recurso em primeira instância à JARI após a notificação de penalidade e recurso em segunda instância ao órgão colegiado competente, caso necessário. É importante apontar inconsistências factuais, ausência de prova da remuneração, falhas formais no auto e eventuais conflitos com normas locais.
Conclusão
O art. 231, inciso VIII do CTB é um instrumento central de combate ao transporte remunerado irregular no Brasil. Ao qualificar a conduta como infração gravíssima, com multa elevada e remoção do veículo, o legislador deixa claro que o objetivo é desestimular serviços clandestinos e proteger não apenas a ordem econômica, mas também a segurança dos usuários de transporte.
Para motoristas e empresas, compreender exatamente o que é permitido e o que é proibido é fundamental. A linha que separa uma carona inocente de um serviço irregular de transporte é a presença de remuneração, habitualidade e descumprimento da regulamentação. Uma atuação responsável exige que, ao optar por trabalhar com transporte de pessoas ou bens, o condutor busque regularizar-se, ajustando o veículo, a documentação e o cadastro junto aos órgãos competentes.
No campo jurídico, o art. 231, inciso VIII gera demandas relevantes, tanto administrativas quanto judiciais. Advogados que atuam na defesa de multas de trânsito precisam conhecer profundamente os elementos que caracterizam a infração, os requisitos formais do auto e as possibilidades de análise da prova da remuneração e da regularidade do serviço. Ao mesmo tempo, a atuação preventiva, com orientação a empresas e profissionais do transporte, pode evitar autuações, prejuízos financeiros e maiores riscos à segurança de passageiros e terceiros.