TJDFT anula exclusão de candidata por altura em concurso da Polícia Militar — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a decisão que anulou a exclusão de uma candidata no concurso público para o cargo de cirurgião dentista da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). A candidata havia sido desclassificada por não atender à altura mínima de 1,60 metros exigida no edital para mulheres.

O caso envolveu uma candidata que foi eliminada do concurso após ser constatado que sua altura era de 1,57 metros, três centímetros abaixo do mínimo estipulado pelo edital. Em sua defesa, a candidata argumentou que a exigência de altura mínima era desproporcional, pois não impactava diretamente o desempenho das funções específicas para o cargo de cirurgião dentista, que são predominantemente de natureza técnica e de assistência à saúde bucal. Além disso, ela destacou que já exercia funções militares semelhantes como oficial da Força Aérea Brasileira, onde sua estatura nunca foi um impedimento.

A decisão de 1ª  instância, que concedeu a segurança solicitada pela candidata, foi baseada na avaliação de que a exigência de altura mínima, neste contexto específico, não era razoável. A 2ª Turma Cível do TJDFT endossou essa visão, enfatizando que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha reafirmado a constitucionalidade de requisitos como altura mínima para ingresso em carreiras militares, essas exigências devem ser compatíveis com as atribuições do cargo. O relator do caso ressaltou que não é razoável que a candidata seja impedida de continuar no concurso por não ter a altura mínima exigida, especialmente quando considerando que suas funções como cirurgiã dentista não dependem de sua estatura física.

A decisão também sublinhou que a exclusão da candidata violou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, já que sua estatura não afetaria sua capacidade de desempenhar as funções do cargo de oficial de saúde na PMDF. O colegiado concluiu que, sendo assim, o ato administrativo que resultou na sua eliminação era ilegítimo e deveria ser anulado.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais:0710821-13.2024.8.07.0001.]

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