A partir de 1º/7/25, entra em vigor a portaria 3.665/23 do Ministério do Trabalho e Emprego, que revoga dispositivos anteriores e impõe nova sistemática para o funcionamento do comércio e dos serviços em feriados e domingos. Trata-se de um instrumento normativo que, embora tenha por objetivo reforçar o papel da negociação coletiva, impõe novas camadas de burocracia e desafios operacionais às empresas – sobretudo aquelas com atividades contínuas ou que operam em múltiplas localidades.
Historicamente, o trabalho em feriados e domingos era regulamentado por uma combinação de dispositivos legais e portarias ministeriais. A portaria 671/21, por exemplo, permitia que diversas atividades comerciais operassem nesses dias sem a necessidade de negociação coletiva, desde que observadas as legislações municipais pertinentes. Essa flexibilidade facilitava a operação contínua de setores como supermercados, farmácias e comércio varejista em geral.
Essa alteração legislativa retoma a centralidade da negociação coletiva e impõe, como consequência direta, a necessidade de um planejamento antecipado e juridicamente estruturado por parte dos empregadores. As empresas precisarão avaliar se os instrumentos coletivos atualmente em vigor contemplam autorização expressa para o labor nesses dias e, em caso negativo, buscar sua inserção junto às entidades sindicais, o que demanda tempo, estratégia e interlocução institucional adequada. A ausência de acordo válido poderá ensejar autuações fiscais e, eventualmente, ações trabalhistas que discutam a licitude das jornadas realizadas em feriados sem a correspondente compensação legal.
Importante destacar que o trabalho em feriados civis e religiosos está disciplinado no art. 9º da lei 605/1949, cuja interpretação pacificada exige pagamento em dobro ou concessão de folga compensatória. Em regra, o trabalho aos domingos é permitido, desde que observada a alternância mínima de folgas entre os empregados, conforme o art. 67 da CLT. Contudo, a nova portaria condiciona o exercício desse direito ao cumprimento de convenção coletiva. Esse requisito impõe às empresas a obrigação de conciliar interesses econômicos com limites normativos mais restritivos, o que representa um desafio relevante à gestão de operações, especialmente em períodos de alta demanda.
Além disso, a obrigatoriedade da negociação coletiva para o funcionamento em feriados e domingos poderá acarretar impactos econômicos relevantes, como aumento de encargos trabalhistas, maior custo operacional e redução da previsibilidade de escala. Isso porque os sindicatos poderão exigir compensações financeiras adicionais, cláusulas de folga remunerada, reajustes específicos ou mesmo limitar a quantidade de domingos trabalhados por mês. É fundamental, portanto, que o setor empresarial adote postura técnica e antecipatória nas tratativas, considerando as peculiaridades locais e o histórico negocial de cada categoria profissional.
Do ponto de vista jurídico-estratégico, recomenda-se que as empresas iniciem desde já a reavaliação de seus acordos e convenções coletivas, identifiquem cláusulas de interesse para negociação e estabeleçam canal direto com os sindicatos. A assessoria jurídica deve ser envolvida não apenas na elaboração dos instrumentos coletivos, mas também na revisão de contratos de trabalho, políticas internas e estruturação das escalas de trabalho, tudo isso com o objetivo de mitigar riscos trabalhistas e assegurar a legalidade das práticas adotadas a partir do novo marco regulatório.
Vale lembrar que o descumprimento das regras previstas na portaria 3.665/23 pode ensejar penalidades administrativas aplicadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho, inclusive multas, além de aumentar a exposição a passivos judiciais. As empresas que operam em diferentes estados e municípios devem, ainda, considerar as legislações locais sobre funcionamento em feriados, cuja validade permanece, mas deve ser compatibilizada com a nova exigência da convenção coletiva.
A portaria 3.665/23 reforça a primazia da negociação coletiva na estrutura das relações de trabalho, mas representa, para as empresas, um ponto de inflexão na gestão jurídica e operacional do trabalho em feriados e domingos. O novo modelo impõe maior rigor, necessidade de planejamento negocial e reforço no compliance trabalhista. Aqueles que compreenderem a dimensão técnica da mudança e se prepararem adequadamente terão melhores condições de assegurar a continuidade das atividades empresariais com segurança jurídica e eficiência.